Segundo o processo, o motorista dirigia o caminhão da empresa, quando sofreu um acidente de transito, resultando em sua morte. Mas, o regional, com base em um inquérito policial, entendeu que o motorista foi culpado pelo ocorrido.
No recurso ao TST, de acordo com relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, a culpa de terceiros não afasta a responsabilidade civil da empresa empregadora, principalmente por se tratar de um motorista profissional, categoria classificada como de risco acentuado. A decisão foi unânime.
Nesse momento, o processo volta à instância de origem para fixar o valor da indenização que será destinada à família. A empresa já recorreu, mas aguarda julgamento.
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