Justiça nega pedido de vínculo empregatício entre motorista autônomo e transportadora

A empresa destacou que o motorista prestava serviços autônomos para a transportadora, sem o pagamento de salários, subordinação, habitualidade ou pessoalidade, e que era ele que custeava todas as despesas para o desempenho da sua atividade.
Além disso, havia um contrato entre o motorista e a empresa, de prestação de serviços, regido pela Lei 11.442/07.
Para o advogado Cassio Vieceli, profissional do segmento há 20 anos e atuante no processo, o contrato é fundamental nesta relação de prestação de serviços. Além disso, o advogado sugere que o contratante não permita que este terceiro realize outras atividades de ordem interna. Relevante também que este contratado exerça eventualmente o transporte a outras empresas.
“Atualmente, existe um ‘modismo’ no ajuizamento de ações desta natureza, e sabiamente o Judiciário vem coibindo tais situações, pois as condenações, além de indevidas, englobam valores altos e desproporcionais”, diz Vieceli, que destaca a importância da decisão e que já acompanha a matéria desde o ajuizamento da ação junto ao STF.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro
