ARTIGO – Carta frete, a tentativa de fazer o caminhoneiro viver de escambo
Na história da humanidade, antes de surgirem moedas que fossem constituídas de valor, a prática econômico era realizada a partir de trocas, o chamado escambo. Embora esse modelo econômico remonte a período anteriores à idade média, ainda existem nos dias atuais institutos semelhantes, como por exemplo a carta frete.
Utilizada no Brasil há mais de 50 anos, a carta frete é uma forma de pagamento que as transportadoras remuneravam os motoristas, contudo, o caminhoneiro a utilizava nos postos de gasolina, trocando-a por combustível, alimentação, estadia, entre outros serviços.
O profissional da área de transportes deve estar lendo esse artigo e se perguntando o porquê de se conjugar os verbos no passado, pois, infelizmente, essa prática é muito comum ainda nos dias atuais.
Teoricamente, a prática foi abolida com a ascensão do artigo 5-A, caput, da lei 11.442/2007, o qual, inclusive, teve modificação recente pela medida provisória 1.051/2021 que diz que o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC será efetuado em conta de depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte – DT-e.
É necessário ainda mencionar o §6º do mesmo artigo, a fim de deixar claro que é vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no artigo 5-A ou em seu regulamento.
Os prejuízos para a classe com a manutenção da carta são gigantes, fazendo com que os mesmos tenham que se manter na informalidade e, consequentemente, acabem por não ter a possibilidade de requerer linhas de crédito para investirem no seu próprio negócio, como por exemplo a obtenção de caminhões novos.
Enfim, nobre herói da estrada, seja firme na hora de prestar o serviço e não aceite carta frete como forma de pagamento, pois para você pode ser imputada pela ANTT multa de R$ 550,00 até R$ 10.500,00 (art 21, da lei 11.442/2007) e à empresa o mesmo, sem falar da possibilidade de perda de sua RNTR-C.
Artigo de Drª. Miriam Ranalli (OAB: 68.139) e Pedro Henrique Alonso (acadêmico de Direito)
Esperei muito tem para atestar a imparcialidade política deste blog que se diz blog do caminhoneiro.Tivemos mais um reajuste nos combustível,aqui nada foi publicado.O insumo mais caro no transporte brasileiro também já lê,mais claro em outro lugar articulações de possível nova greve.Mais isso que disse até agora não é importante para o caminhoneiro.
Você deveria se informar melhor. Se é notícia do setor de transporte, está no Blog do Caminhoneiro. https://blogdocaminhoneiro.wpcomstaging.com/2021/07/petrobras-anuncia-novo-aumento-no-diesel-gasolina-e-gas-de-cozinha/