Utilizada no Brasil há mais de 50 anos, a carta frete é uma forma de pagamento que as transportadoras remuneravam os motoristas, contudo, o caminhoneiro a utilizava nos postos de gasolina, trocando-a por combustível, alimentação, estadia, entre outros serviços.
O profissional da área de transportes deve estar lendo esse artigo e se perguntando o porquê de se conjugar os verbos no passado, pois, infelizmente, essa prática é muito comum ainda nos dias atuais.
Teoricamente, a prática foi abolida com a ascensão do artigo 5-A, caput, da lei 11.442/2007, o qual, inclusive, teve modificação recente pela medida provisória 1.051/2021 que diz que o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC será efetuado em conta de depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte – DT-e.
É necessário ainda mencionar o §6º do mesmo artigo, a fim de deixar claro que é vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no artigo 5-A ou em seu regulamento.
Os prejuízos para a classe com a manutenção da carta são gigantes, fazendo com que os mesmos tenham que se manter na informalidade e, consequentemente, acabem por não ter a possibilidade de requerer linhas de crédito para investirem no seu próprio negócio, como por exemplo a obtenção de caminhões novos.
Enfim, nobre herói da estrada, seja firme na hora de prestar o serviço e não aceite carta frete como forma de pagamento, pois para você pode ser imputada pela ANTT multa de R$ 550,00 até R$ 10.500,00 (art 21, da lei 11.442/2007) e à empresa o mesmo, sem falar da possibilidade de perda de sua RNTR-C.
Artigo de Drª. Miriam Ranalli (OAB: 68.139) e Pedro Henrique Alonso (acadêmico de Direito)
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