No desempenho dessas funções, várias Resoluções vêm sendo expedidas longo do tempo, notadamente no que se refere a proibições impostas aos veículos de carga – caminhões e implementos rodoviários, estas últimas as chamadas “Carretas” -.
Dentre essas proibições, muitas delas se revelam em visível incongruência e escancarada quebra do princípio da isonomia, a saber: a Resolução 292/2008 proíbe o uso de faróis xênon ou de Led, salvo se for para substituição em veículos originalmente dotados destes dispositivos. Ou seja, esse tipo de iluminação (farol) pode tranquilamente ser usado em veículos que saiam de fábrica com eles, mas o caminhoneiro está impedido de trocar os antigos faróis de lâmpadas halógenas ou incandescentes que clareiam pouco, por esses mais modernos e eficientes que proporcionam maior segurança. Dá para entender?
Outra proibição está contida na Resolução 667/2017, segundo a qual não pode haver a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização dos caminhões. Trata-se de algo periférico à demagogia porque muitos fabricantes de equipamentos e componentes de iluminação para veículos pesados produzem e vendem sem nenhuma restrição as chamadas lanternas “foguinho” ou “três marias” com logomarca de times de futebol, mulheres peladas, bandeiras, foto do caminhoneiro, logomarca da montadora, etc…etc… Ora, se é proibido o uso, porque o governo concede o alvará para a fabricação e o comércio?
Na sequência da confusão normativa e da discriminação, o CONTRAN, através da Resolução 254/2007 proíbe a colocação de películas com visibilidade inferior a 75% no para-brisa e 70% nos demais vidros dos caminhões. Contudo, esse material é livremente fabricado ou importado e depois instalado no comércio de acessórios, sendo que o governo deveria proibir sua comercialização e não apenas o uso.
A Resolução 580/2016 proíbe expressamente o uso de painéis luminosos em caminhões, mas, estranhamente, o autoriza nos ônibus de transporte coletivo, sendo que o objetivo da proibição é, indistintamente, “aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança dos veículos”. Afirma o CONTRAN que os ônibus devem “informar o serviço ao usuário da linha”. Ocorre que essa informação poderia perfeitamente ocorrer através de placas afixadas ao para-brisa como era no passado e ninguém se queixava. Quer dizer que o painel luminoso, proibido nos caminhões por questão de segurança, pode livremente ser usado nos ônibus, mesmo que possa interferir nesta mesma segurança. Com muito mais razão a proibição deveria ocorrer para o transporte coletivo de passageiros, pois o caminhão transporta apenas o motorista enquanto o ônibus trafega com dezenas de pessoas.
Na Resolução 326/2012, o CONTRAN proibiu o uso de capas de porcas de parafusos de rodas de caminhões que sejam pontiagudas ou tenham partes cortantes. São as conhecidas capas de plástico cromadas que fazem bonito nas rodas dos caminhões mundo afora. Pois bem, é proibido o uso e dá multa, mas a fabricação e a comercialização correm soltas com alvarás do governo e todo mundo pode comprar.
A Resolução 479/2014, por sua vez, proíbe o chamado arqueamento de molas nos veículos de passageiros e de cargas que sofrerem alterações no sistema de suspensão. Muitos caminhoneiros gostam de mandar levantar a traseira do caminhão e o fazem sob vários argumentos. O contrassenso do CONTRAN é evidente também neste caso porque a Resolução 479 só se aplica quando houver posterior alteração da suspensão do veículo. Logo, se uma Montadora quiser lançar no mercado um caminhão com a traseira irregularmente levantada, estará livre para fazê-lo, já que a norma nada dispõe sobre os veículos zero km.
Como profissional do Direito, não estou aqui para defender ilegalidades e irregularidades, mas apenas demonstrar em meio à livre crítica, o contrassenso, os equívocos e erros do CONTRAN em suas normas e regras, muitas delas mal redigidas e expedidas em visível quebra da isonomia, uma vez que situações rigorosamente idênticas têm recebido do Órgão tratamento desigual e discriminatório.
Como se não bastasse, o que considero igualmente muito grave, é o fato de que muitos componentes e acessórios proibidos pelo CONTRAN em suas Resoluções são livremente produzidos e comercializados no País, muitos deles com a chancela do INMETRO que também é governo. Ou seja, o INMETRO diz que pode produzir e vender, enquanto o CONTRAN diz que é proibido usar senão leva multa, pontos na CNH e tem o veículo retido para regularização.
Tudo isto é, nada mais nada menos, que o velho jargão “faça o que digo e não o que faço”.
Salve-se quem puder (do CONTRAN).
Artigo de Ezequiel Neto – Procurador de Justiça MPDFT/MPU
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