Transportadora negligente com rastreamento não receberá seguro por roubo de carga
Uma transportadora que não seguiu corretamente o protocolo de rastreamento de uma carga que foi roubada não será indenizada pela seguradora, por descumprimento de cláusula contratual de gerenciamento de risco.
A empresa não realizou corretamente o procedimento para o rastreamento da carga que foi roubada, iniciando o monitoramento somente após a ocorrência. Além da falta da comunicação inicial, a empresa não usou, dentro da carga, o equipamento de rastreamento portátil, conhecido como isca eletrônica, que era exigência da seguradora.
Segundo o relator do processo, desembargador Tavares de Almeida, o rastreamento do caminhão serviria de alerta para pronta ação da empresa, com possibilidade de aviso imediato à polícia e maior chance de recuperação da carga. Segundo ele, a atividade de seguro, também no que se refere ao cálculo do valor de prêmio e outros direitos e deveres constantes da apólice, são apurados mediante a análise de risco.
“O descumprimento das determinações constantes no plano de gerenciamento de risco, mormente em local de reconhecida periculosidade para o transporte de cargas, implica em falta grave do transportador. A conduta acarretou a potencialização do risco. Por outro lado, não há mácula na estipulação contatual, conforme os artigo 757 e 760 do Código Civil”, acrescentou o magistrado.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro | Com informações de ConJur