No pedido, o motorista disse que além de dirigir o caminhão, ainda desempenhava a função de ajudante. Ele dirigia um caminhão truck realizando entrega e coleta de mercadorias, como eletrodomésticos, móveis e peças automotivas, e ainda tinha de ajudar no descarregamento. Ele acusava a empresa de ter alterado o contrato de forma unilateral, caracterizando desvio de função, pois essas tarefas não eram desempenhadas anteriormente.
A empresa disse, em sua defesa, que o motorista sempre exerceu essas funções, desde que foi contratado. A defesa também afirmou que a tarefa de auxiliar o carregamento e o descarregamento do caminhão está inserida na função de motorista e era de total conhecimento do empregado quando foi contratado.
A relatora do recurso de revista da empresa no TST, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu a tese da empresa de que as atividades de motorista e ajudante são complementares, e não distintas. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST vem entendendo que elas são compatíveis entre si, o que afasta o direito ao pagamento de adicional salarial por acúmulo de funções.
Em seu voto, a relatora citou, também, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que, na falta de prova ou de cláusula expressa, se entende que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro
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