Ajudar a descarregar o caminhão não dá direito a salário adicional por acúmulo de função

Um motorista de caminhão teve o pedido de pagamento de salário adicional por acúmulo de função excluído pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso da transportadora para a qual ele prestava serviços, em São Leopoldo (RS).

No pedido, o motorista disse que além de dirigir o caminhão, ainda desempenhava a função de ajudante. Ele dirigia um caminhão truck realizando entrega e coleta de mercadorias, como eletrodomésticos, móveis e peças automotivas, e ainda tinha de ajudar no descarregamento. Ele acusava a empresa de ter alterado o contrato de forma unilateral, caracterizando desvio de função, pois essas tarefas não eram desempenhadas anteriormente.

A empresa disse, em sua defesa, que o motorista sempre exerceu essas funções, desde que foi contratado. A defesa também afirmou que a tarefa de auxiliar o carregamento e o descarregamento do caminhão está inserida na função de motorista e era de total conhecimento do empregado quando foi contratado.

A relatora do recurso de revista da empresa no TST, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu a tese da empresa de que as atividades de motorista e ajudante são complementares, e não distintas. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST vem entendendo que elas são compatíveis entre si, o que afasta o direito ao pagamento de adicional salarial por acúmulo de funções.

Em seu voto, a relatora citou, também, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que, na falta de prova ou de cláusula expressa, se entende que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro

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