Lei que reduz gatilho do diesel na Tabela de Fretes é promulgada
Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Nº 14.445/2022, que altera a Lei nº 13.703, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, alterando o percentual de oscilação do diesel para reajuste das tabelas de frete.
De acordo com o texto da lei, a tabela de fretes deverá ser alterada sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5%, para mais ou para menos.
Esse levantamento é feito com base nos valores médios do diesel S-10, em um período de 30 dias, a partir da divulgação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
A Lei Nº 14.445 nasceu a partir da Medida Provisória 1.117/22, criada pelo Governo Federal em maio, e aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal no final de agosto.
Anteriormente, a regra previa que as alterações no valor da tabela de fretes acontecessem se o valor do diesel oscilasse 10%.
Veja o texto na íntegra:
LEI Nº 14.445, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.117, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível.
………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional