Uso de tanques suplementares em caminhões não pode gerar adicional de periculosidade
Caminhões de todos os tipos e modelos estão sendo equipados pelos transportadores com tanques maiores originais de fábrica e também modelos suplementares. De fábrica, alguns modelos chegam aos 700 litros de capacidade, e modelos suplementares podem trazer 500 litros ou mais de capacidade.
Essa quantidade de combustível aumenta a autonomia do caminhão, que pode passar dos 2 mil quilômetros sem abastecimento, e também dá mais previsibilidade de custos, já que é possível programar melhor as paradas para abastecimento, e rodar longas distâncias sem surpresas na hora de abastecer.
Porém, na Justiça do Trabalho aparecem processos trazendo pedidos de pagamento do adicional de periculosidade a motoristas que dirigiam caminhões com tanques com mais de 200 litros de capacidade.
Em questão, nesses processos é levada em consideração a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata exclusivamente do adicional de periculosidade. Esse texto diz, no item 16.6, que o transporte de combustíveis acima de 200 litros geraria adicional de periculosidade.
Porém, na mesma norma, no item seguinte, o 16.6.1, diz que a quantidade de produtos inflamáveis que estejam nos tanques dos veículos não podem ser consideradas para cobrança desse adicional.
A mesma norma ainda traz outro item, o 16.6.1.1, que diz que a norma não se aplica ao transporte de combustíveis nos tanques dos veículos, independentemente se forem originais ou suplementares, desde que tenham certificação de órgão competente, nesse caso, o Inmetro.
Esse último item foi incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019.
Ou seja, a mesma Norma Regulamentadora 16 que é usada para abertura de processos trabalhistas deixa claro que o combustível contido nos tanques não pode ser usado para esses processos e não deve gerar o adicional de periculosidade.