Contrato de frete. Clausula de eleição de foro: Cilada

Temos observado com frequência que os contratos de fretes preveem, geralmente, na última clausula, a eleição de foro/foro competente para discutir aquele contrato.

Trata-se de cláusula contratual com objetivo de escolher o foro competente para resolver eventuais conflitos advindos do contrato de transporte.

O caminhoneiro, sem saber o que isso significa na pratica, não dá a devida importância e assina o contrato. Ocorre que ao concordar com a dita cláusula de eleição de foro, significa dizer, que somente pode ingressar com eventual ação judicial naquele foro eleito. Irei dar um exemplo prático aqui do escritório. O caminheiro era residente em Mato Grosso do Sul, foi contratado por um transportadora do Mato Grosso do Sul, sendo o embarcador do estado do Mato Grosso, todavia, o processo teve quer ser protocolado no Estado do Rio Grande do Sul, em razão da clausula de eleição de foro.

A dica é que ao pegar o contrato de frete observe a existência dessa previsão, se houver, você pode por uma observação ao lado (escreve a mão mesmo) “não concordo e indico foro da minha residência”, nas duas vias do contrato por garantia.

Logicamente que o contratante não irá mudar o contrato porque você não concordou, mas, essa observação lá na frente poderá fazer toda a diferença em eventual ação judicial de cobrança. Anular essa clausula perante o judiciário não é nada fácil, devemos demostrar ao juiz que você manifestou discordância, e que isso irá dificultar o seu acesso ao judiciário.

Em se tratando de ação em que se discute contrato de transporte, o qual possui cláusula de eleição de foro nele prevista e ausente prova de que está inviabiliza o acesso do autor à justiça, é de rigor sua prevalência porque a natureza jurídica da relação é comercial, e para garantir a ordem pública processual é necessário que o julgamento seja realizado no Juízo competente eleito.

Por outro lado, como nada é fácil, as regras processuais devem ser observadas ao protocolar um processo porque nem sempre a ação pode ser proposta no domicilio do autor. Como regra geral, perante o juizado especial (pequenas causas), a regra é propor ação no domicilio do réu, por ser o réu pessoa jurídica, aliás, assim tem decidido os juízes nas ações de cobrança de estadia e de não antecipação do vale pedágio.

Com o advento infeliz da pandemia as audiências têm sido realizadas, em sua maioria, via on line, o que facilita o acesso ao judiciário sem ter que se deslocar para outra comarca.

De tudo isso dito, o importante é ter ao menos conhecimento das consequências dessa estipulação contratual para você saber para qual lado deve correr, embora algumas contratações nem tenham contrato, perante o judiciário os outros documentos da operação irão produzir as provas necessárias, tal como, DACTE, DAMDFE, DANFE, relatório rastreador, extrato da tag, entre outros.

Artigo de MIRIAM RANALLI – Advogada Especialista em Direito Tributário e Conhecedora do Direito de Transportes. 41 98802 1745    @miriam.ranalli

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

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