Processo trabalhista: Motorista de caminhão de lixo não consegue aumentar percentual de insalubridade

Um ex-motorista de caminhão de lixo teve o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo negado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ele operava como motorista para a Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), no Rio Grande do Sul.
A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que o trabalhador nessa função só tem direito ao adicional se a perícia constatar o trabalho em atividade insalubre, o que não foi provado no caso.
O motorista havia sido contratado em 2010, e disse que recebia adicional de insalubridade em grau mínimo, de 10%. No processo, ele alegava ter direito ao grau máximo do adicional, de 40%, por estar exposto a agentes biológicos nocivos à saúde.
Segundo ele, havia risco de contaminação quando os coletores subiam na cabine do caminhão “impregnados de resíduos” e quando entrava no aterro sanitário para descarregar o lixo.
Já no julgamento de primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) mudou a sentença. Para o TRT, embora o motorista não manuseasse diretamente o lixo, a atividade o expunha aos agentes biológicos.
A Codeca entrou com recurso no TST, que foi relatado pelo ministro Amaury Rodrigues. O magistrado destacou que, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15, a insalubridade em grau máximo está configurada no caso de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização).
Contudo, o laudo pericial atestou que o motorista não realizava nenhuma atividade prevista na norma.
Ainda de acordo com o relator, a jurisprudência do TST tem entendimento de que o motorista de caminhão de lixo só tem direito ao adicional de insalubridade se for constatado pela perícia o trabalho em atividade insalubre, pois a atividade não está prevista na NR 15.
