Uma transportadora de pequeno porte foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar um caminhoneiro que foi vítima de um assalto à mão armada ao transportar mercadorias. Para a Justiça, a atividade desempenhada pelo caminhoneiro é de risco, e a empresa é objetivamente responsável pelos danos decorrentes.
No processo, o caminhoneiro contou que estava transportando uma carga de tecidos na região de Guarulhos, em São Paulo, e foi abordado por criminosos armados. Um dos bandidos usou um revólver para render o motorista, que foi levado para outro bairro.
Ao chegar ao local, ele foi obrigado a entrar no baú do caminhão, onde ficou trancado por cerca de uma hora, enquanto os assaltantes transferiam a carga. Ele disse ainda que teve o celular levado e permaneceu cerca de 50 minutos gritando por socorro, preso no compartimento fechado com cadeado.
Na primeira instancia do processo, o pedido de indenização foi negado. O motorista recorreu ao TST para tentar reverter.
Para o relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa, o transporte de cargas é uma atividade com risco reconhecido, especialmente diante da vulnerabilidade do trabalhador a abordagens criminosas nas estradas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do próprio TST é de que a responsabilização civil do empregador independe de culpa no evento.
Ainda segundo o ministro relator, não é necessário comprovar que o trabalhador sofreu dor ou abalo psicológico de forma direta, uma vez que o próprio fato de ser rendido, trancado em um baú por cerca de uma hora e mantido sob ameaça de morte já ofende a sua dignidade.
O valor da indenização é de R$ 10 mil.
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