Tribunal afasta cobrança contra caminhoneiro e deixa claro: prejuízo segurado não pode ser empurrado ao transportador

Imagem reprodução / Internet

Uma recente decisão da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul trouxe um recado importante para o setor de transporte rodoviário: o caminhoneiro não pode ser responsabilizado por prejuízo de carga quando a operação estava segurada e o evento decorreu de fortuito externo.

No caso analisado, tratava-se de transporte rodoviário de carga em que houve furto de parte da mercadoria durante a viagem, praticado por terceiros. Ainda assim, a empresa subcontratante tentou reter o saldo do frete e transferir ao transportador o prejuízo sofrido.

O Tribunal foi direto e técnico:

  • Reconheceu que o furto praticado por terceiros, em situação imprevisível e inevitável, caracteriza fortuito externo, o que rompe o nexo causal da responsabilidade do transportador.
  • Destacou que a subcontratante havia contratado seguro obrigatório para a operação, nos termos da Lei nº 11.442/2007.
  • Afirmou que eventual negativa de cobertura securitária não pode ser repassada ao caminhoneiro, pois o risco do negócio é de quem contratou o seguro.
  • Declarou inexigível a cobrança do valor da carga furtada.
  • Determinou que o saldo do frete retido é devido ao transportador, pois não havia fundamento legal para a retenção.
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Em outras palavras: seguro contratado não pode virar instrumento para empurrar prejuízo a quem está na ponta da estrada.

Na rotina do transporte, é comum que empresas tentem resolver problemas internos de seguro da pior forma possível: retendo frete de quem trabalhou corretamente.

Essa decisão deixa claro que:

  • Caminhoneiro não é seguradora.
  • Caminhoneiro não assume risco empresarial alheio.
  • Caminhoneiro não pode pagar pela falha de cobertura de seguro contratada por outra parte.

Quando o evento decorre de crime praticado por terceiros e não há culpa do transportador, não existe base legal para retenção de valores.

A decisão também serve de alerta às transportadoras e embarcadores:
o contrato de seguro existe exatamente para esses riscos.

Se o seguro não cobre, o problema é da gestão da operação, não do caminhoneiro.

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Transferir prejuízo para quem executou o transporte é prática abusiva e, cada vez mais, rechaçada pelo Judiciário.

Atenção, caminhoneiro

Se você já teve:

  • frete retido por roubo ou perda de carga,
  • cobrança regressiva sem culpa,
  • desconto indevido sob alegação de “risco da operação”,

saiba que nem toda cobrança é legal, e decisões como essa mostram que há caminho jurídico para reagir.

Na estrada, o prejuízo dói no bolso.

TJ RS 5005102-17.2023.8.21.0109/RS

Miriam Ranalli – Advogada especializada em Direito do Transporte Rodoviário de Cargas.
Atuação em todo o Brasil | OAB/PR nº 68.139
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Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

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