Motorista que tombou caminhão ao cair em buraco será indenizado pelo DER-MG

O Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) deverá indenizar um caminhoneiro que perdeu seu veículo após sofrer um grave acidente ao cair em um buraco da rodovia MG-444. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Piumhi, no Centro-Oeste do Estado.
O acidente foi registrado em 2022, quando o motorista rodava pela MG-444. O veículo estava carregado com 24,5 toneladas de cinzas de composto de cana-de-açúcar quando foi surpreendido por um buraco profundo na rodovia. Como não conseguiu desviar, um dos pneus estourou, provocando a perda do controle da direção e o tombamento do veículo no acostamento.
O acidente foi grave, e o cavalo mecânico e a caçamba sofreram perda total. O motorista alegou que teve prejuízos financeiros também com o cancelamento de outros trabalhos com o caminhão.
No processo, o motorista destacou que o DER-MG tinha conhecimento da situação do trecho, que já havia sido denunciado por outros usuários da via, inclusive por figuras políticas nas redes sociais.
No primeiro julgamento, o DER foi condenado a pagar R$ 167.834,50 pelos danos materiais (perda total do veículo) e R$ 10 mil por danos morais.
Diante disso, o DER-MG recorreu, argumentando que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima, que supostamente estaria em velocidade acima da permitida. Sustentou, ainda, que o buraco consistia apenas em um desnível superficial incapaz de provocar o acidente. A autarquia pediu também que, em caso de manutenção da indenização, o valor da sucata do caminhão fosse abatido dos danos materiais.
O relator do caso, o juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle, votou por manter a indenização por danos morais.
“O valor de R$ 10 mil fixado a título de danos morais se mostra razoável, diante do risco à integridade física e à perda do instrumento de trabalho do autor, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, ressaltou o relator.
O magistrado reformou a sentença para excluir do valor da indenização por danos materiais a quantia que o motorista recebeu pela sucata do veículo. Assim, o cálculo do que deve ser pago ocorrerá na liquidação da sentença, conforme tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).
Relação de consumo
A decisão ressaltou que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, pois envolve o usuário de uma rodovia e o ente público responsável por sua manutenção.
“Ficou comprovado nos autos, por boletim de ocorrência, fotografias e prova testemunhal, que o acidente decorreu da necessidade de desvio de buraco existente em via pública, cuja conservação compete ao DER-MG, evidenciando-se o nexo causal entre a omissão do ente público e os danos suportados pelo motorista”, disse o juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle.
