Medida provisória que trata do frete traz mudança na questão da pesagem por eixo de caminhões

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A análise da Medida Provisória 1.343/2026, que está tramitando agora no Senado como Projeto de Lei de Conversão – PLV 6/2026, traz um amplo pacote de mudanças para o transporte rodoviário de cargas, com destaque para o endurecimento da fiscalização do frete mínimo e a criação de um piso salarial nacional de R$ 5 mil para motoristas de longa distância (que ficam fora da base ou de casa por mais de 24 horas).

O projeto também reformula o cálculo dos pisos do frete pela ANTT, que passa a prever atualizações semestrais baseadas nos custos operacionais reais (como combustível e manutenção), além de estabelecer punições severas para empresas que descumprirem as regras, incluindo multas que podem chegar a R$ 1 milhão e a suspensão ou cancelamento do registro de transporte.

Além dos pontos destacados, esse texto traz uma mudança, que se for aprovada, mudará a forma de pesagem para caminhões nas rodovias de todo o Brasil.

Hoje, a fiscalização de caminhões e carretas com até 50 toneladas é feita pelo Peso Bruto Total do veículo, e a pesagem por eixo, nesse caso, só é realizada se for constatado excesso de PBT ou Capacidade Máxima de Tração. Para veículo com peso superior, a pesagem por eixo é obrigatória, e há multas para excesso de peso por eixo.

Dentro da MP 1.343/26 foi colocado uma nova regra, que destaca que a fiscalização de excesso de peso para veículos com peso bruto total de até 74 toneladas seja feita apenas quanto aos limites de peso bruto total ou de peso bruto total combinado.

Com isso, a pesagem por eixo seria realizada exclusivamente para composições (bitrem e rodotrem) com peso superior às 74 toneladas.

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Apesar disso, a regra de fiscalização por eixo em caso de o caminhão ultrapassar o PBT também vale para esses veículos, assim como acontece com caminhões de até 50 toneladas.

A mudança impacta o Código de Trânsito Brasileiro, no Artigo 99.

Veja abaixo o trecho da MP na íntegra:

Art. 7º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 99

  • 6º Para fins de fiscalização de excesso de peso, os veículos ou as combinações de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 74 t (setenta e quatro toneladas) serão fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou de peso bruto total combinado, exceto nas hipóteses específicas estabelecidas pelo Contran.
  • 7º Os veículos ou as combinações de veículos de que trata o § 6º que ultrapassarem o limite de peso bruto total ou de peso bruto total combinado também serão fiscalizados quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cabíveis de forma cumulativa, quando configuradas infrações autônomas, respeitadas as tolerâncias previstas no § 2º deste artigo.”
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O texto agora segue para o Senado, onde precisa ser analisado antes do fim de julho, para não caducar.

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

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