Vale-pedágio não pode ser embutido no valor do frete, mesmo com acordo entre empresas

O vale-pedágio deve ser pago em separado do valor de frete, por meio próprio e independente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um caso que trazia um acordo entre o transportador e embarcador, onde o valor de pedágio era embutido no frete.
A empresa que se sentiu prejudicada no caso entrou com uma ação, tentando receber indenização pelo não recebimento correto do vale-pedágio.
De acordo com a Lei 10.209/2001, em caso do descumprimento do pagamento do vale-pedágio, o embarcador poderá ser obrigado a indenizar o transportadora com o equivalente a duas vezes o valor do frete.
No julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo, essa obrigação foi afastada, porque a Justiça entendeu que a indenização poderia representar enriquecimento ilícito.
No recurso julgado no Superior Tribunal de Justiça, a ministra Nancy Andrighi destacou que a obrigação do pagamento do vale-pedágio de forma separada é uma medida de controle para evitar o repasse do custo do pedágio ao transportador.
É obrigação de quem contrata o frete realizar o pagamento do vale-pedágio, de modo que o transportador possa utilizar esses recursos durante a viagem, sem comprometer o faturamento do frete.
Com essa decisão, o processo retorna para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que vai analisar a condenação do embarcador ao pagamento de duas vezes o valor do frete.
