A 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra, em Santa Catarina, condenou um motorista de caminhão e a empresa de transporte responsável pelo veículo ao pagamento de pensão vitalícia e indenizações a um caminhoneiro que ficou permanentemente incapacitado para o trabalho. O profissional sofreu lesões graves após um acidente registrado na BR-116, na Bahia. A seguradora contratada pela empresa também responderá pelas obrigações, respeitando os limites da apólice.
O acidente ocorreu em fevereiro de 2023, no trecho da rodovia que passa pelo município de Planalto (BA). O caminhoneiro trafegava em sua faixa quando teve o veículo atingido na lateral por outro caminhão. Segundo o levantamento e o laudo feito pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), o veículo da transportadora invadiu a pista contrária, provocando a batida.
Com o impacto, a vítima sofreu fraturas graves no braço esquerdo e no joelho. O motorista precisou passar por procedimentos cirúrgicos para a fixação de placas e parafusos. Apesar do tratamento médico, o profissional ficou com limitações permanentes de movimento, perda de força muscular, comprometimento neurológico e cicatrizes extensas, condições que o impediram de retornar à atividade nas estradas.
Em sua defesa, a empresa e o motorista alegaram que o caminhoneiro acidentado estaria parado no acostamento e teria ingressado na pista de forma repentina durante uma ultrapassagem, buscando atribuir a culpa ao trabalhador ou ao menos obter o reconhecimento de culpa concorrente. A seguradora, por sua vez, questionou o grau de incapacidade laboral e os rendimentos informados pela vítima.
No entanto, a instrução do processo confirmou a versão do laudo inicial. Um policial rodoviário federal que prestou atendimento no local prestou depoimento e confirmou que as marcas e vestígios deixados na rodovia comprovavam a invasão da faixa oposta pelo caminhão da transportadora.
A perícia médica judicial constatou a falta de consolidação da fratura no braço, lesão no nervo radial e restrições no joelho, estimando uma perda da capacidade de trabalho entre 71% e 80%. O laudo concluiu que o motorista está permanentemente incapacitado para atuar como caminhoneiro e que, embora novas cirurgias possam amenizar dores e melhorar a mobilidade, não há chance de recuperação funcional total.
Ao julgar a ação, o magistrado entendeu que o motorista da transportadora agiu de forma imprudente ao invadir a pista contrária e que não houve qualquer prova de conduta irregular por parte da vítima. A sentença destacou que o sofrimento decorrente das cirurgias, da perda da profissão e do tratamento contínuo justifica a compensação por danos morais, enquanto as cicatrizes e deformidades configuram dano estético.
A Justiça negou os pedidos de ressarcimento pela diferença do valor do caminhão — por falta de comprovação de que o prejuízo financeiro do veículo fosse do próprio motorista — e rejeitou o ressarcimento de despesas médicas sem comprovantes anexados ao processo.
Com a decisão, a empresa e o motorista foram condenados a pagar, de forma solidária:
A seguradora arcará com as verbas indenizatórias nos limites contratados em apólice, que prevê cobertura de R$ 1 milhão para danos materiais e corporais e R$ 300 mil para danos morais. O montante de R$ 8.775 já pago ao motorista via seguro obrigatório será deduzido das parcelas patrimoniais relacionadas ao dano corporal.
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