CaminhõesCaminhoneiroDestaquesNotíciasNotíciasVídeos

Vídeo mostra populares tombando caminhão e saqueando carga na BR-153

carreta-porcos1

No último dia 24 de Maio, na BR-153 em General Carneiro-PR, uma batida entre dois caminhões seria só mais um acidente, se não fosse um fato trágico. Populares tombaram um dos caminhões envolvidos, carregado de porcos, para saquear a carga. O acidente aconteceu por volta do meio-dia, quando dois caminhões, um carregado de porcos, com placas de Santa Catarina e outro carregado de gesso, com placas do Rio Grande do Sul se chocaram. Apenas o motorista do Rio Grande do Sul teve ferimentos leves em um dos braços.

No vídeo é possível ver, que apesar dos danos causados pela colisão, a caixa de carga permanecia fechada, e os porcos não haviam caído na rodovia. Pouco após abatida, uma multidão  se aglomerava no local. Antes da chegada da PRF, muitos saqueadores forçaram a carreta de porcos, que acabou tombando.

Cerca de 200 pessoas, usando carros, utilitários, carrinhos de mão e as mãos roubaram todos os porcos, que estavam ainda vivos. A PRF e a Polícia Cívil de General Carneiro iniciaram investigações para localizar as pessoas que saquearam a carga.

De acordo com o Código Penal Brasileiro, o saque de carga é considerado crime, com penas que variam de um ano a oito anos de cadeia.

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Blog do Caminhoneiro com informações da Atual FM

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

Descubra mais sobre Blog do Caminhoneiro

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading