O Supremo Tribunal Federal negou seguimento a Recurso Extraordinário seguido de Agravo e Embargos Declaratórios interpostos pelo motorista de transporte coletivo Rogério Dias da Rosa e manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da inexistência de acúmulo dessa função com a de cobrador, que importe em acréscimo remuneratório, tendo em vista serem plenamente compatíveis.
As decisões do STF sobre os recursos, que tiveram como relator o ministro Edson Fachin, já transitaram em julgado, ou seja, finalizaram definitivamente o referido processo judicial, não cabendo mais dele qualquer recurso a respeito.
Uniformização de entendimento
“Há permissão legal para o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com a condição pessoal do empregado, desde que lícita, não havendo justificativa, portanto para a percepção de acréscimo salarial”.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento a recurso interposto pela empresa Friburgo Auto Ônibus Ltda. para não pagar diferenças salariais correspondentes a 40% da função de cobrador reclamadas pelo motorista Rogério Dias da Rosa, que alegou ter tido seu contrato de trabalho alterado de forma lesiva, onde o único beneficiado teria sido o empregador.
Por sua vez, a empresa demonstrou através de farta jurisprudência, ser descabido o adicional por acúmulo das funções de motorista, na medida em que ambas as atividades eram compatíveis com a condição pessoal do empregador, o que, portanto, desautoriza o pagamento do plus salarial e que não restou comprovado que o reclamante não tenha se obrigado também ao exercício da atividade de cobrança.
Fundamentos da decisão
Em seu voto, o ministro relator Alexandre Agra Belmonte destacou que as atividades dos cobradores (que recebem as passagens daqueles que utilizam o transporte coletivo) são, em regra, compatíveis com a atividade de motorista, no caso, a principal, inseridas que estão no elenco de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), desde que exercidas dentro da mesma jornada de trabalho.
“Em relação ao tema, esta Corte Superior tem se mantido dirimindo a questão com fulcro no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”, fundamentou a decisão.
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11 comentários
Como milhares de motoristas votaram nesse governo, agora recebem a conta, pois tudo se volta para proteger e aumentar o lucro! O empregado cabe somente fazer arminha! Eu estou sofrendo na carne, mas achando pouco, pois o governo veio para os ricos e não para pobres, e foi os pobres que os elegeram! Já mandou PL para a câmara para socorrer bancos em dificuldades financeiras, esse nos retiram tudo que podem e ainda usam o nosso dinheiro para socorrer esses ricaços!
É MELHOR TER EMPREGO E NENHUM DIREITO! Já dizia o presidente!
Em minha região, um motorista que estava fazendo o troco para o passageiro deixou por “descuido” o micro-ônibus descer e colidiu em um poste. O motorista alegou que foi despressurizando o freio lentamente sem perceber e quando deu por si estava já batido no poste! Isso mostra que a cobrança feita por motorista de ônibus é extremamente perigosos assim com usar todo e qualquer instrumento portátil que possa desviar sua atenção, mas no Brasil o capital sempre ganha!
Infelizmente motorista de ônibus ? não tem condições financeiras de bancar festinhas de luxo e convidar esses Tais juízes.
Eu queria que um desembargador obrigasse um juiz a varrer e lavar o piso de um forum trabalhista no final do dia cem remuneração para ver se eles ainda iriam prejudicar trabalhador.
quando o tst ou stf deciderem algo em favor de uma classe honesta ou cidadão de bem se prepara poeque o mundo acaba
Eles falam que não é acúmulo de função só que quando o motorista termina seu turno.Vai ser obrigado a prestar conta .
Sabe esses Juízes foram bancada pela Rio Ônibus quando eram estagiários, ficam jogando contra os trabalhadores, ódio de ser motorista de ônibus!
Eu também já ganhei em 2*estância. 40% sobre o salário de motorista .e eles recorreram de novo .vão perder todas.
Eu gostaria de saber uma coisa,se o motorista fuma dirigindo,ele é multado,se ele atende o celular dirigindo ele é multado,com a alegação que isso desvia a atenção dele;agora cobrar passagem pode,cobrar passagem não desvia a atenção do motorista,a nossa justiça precisa rever seus conceitos.
É quando se tratar de trabalho sempre vai existir o outro lado dá moeda , isso porque os órgãos fiscalizadores sempre vão dar indeferimento em desfavor do empregado , nessa questão citada acima , isso já deveria ter mudado a muito tempo que dirige precisa de concentrar somente no trânsito e passageiro que sobe e desce e não na função de cobrar passagem.
Kellen Pereira Trentin