Transportadora vai entregar carta de referĂȘncia a motorista que teve dispensa por justa causa anulada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a uma transportadora de SĂŁo JosĂ© dos Pinhais (PR), a fornecer carta de referĂȘncia a motorista que havia sido demitido por justa causa por conduzir veĂ­culo com carga perigosa em horĂĄrio proibido por lei. A Turma entendeu que a ilegalidade foi cometida pela prĂłpria empregadora e determinou a expedição da carta para abonar a conduta do ex-empregado.

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que fora dispensado injustamente por supostamente ter praticado direção arriscada ao conduzir o veĂ­culo por rodovia em horĂĄrio proibido para o transporte de carga perigosa, sem que o veĂ­culo estivesse devidamente sinalizado com a indicação do conteĂșdo da carga. Ele pediu a reversĂŁo da justa causa e, por consequĂȘncia, a expedição pela empresa de carta de referĂȘncia que abonasse sua conduta. Segundo o ex-empregado, a entrega da carta de referĂȘncia tem previsĂŁo em clĂĄusula de convenção coletiva de trabalho.

Violação

Para o juĂ­zo de primeiro grau, nĂŁo haveria como obrigar a empresa a fornecer a carta de referĂȘncia, “sob o risco de violação ao princĂ­pio da legalidade, porque ninguĂ©m estĂĄ obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senĂŁo em virtude de lei”. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ÂȘ RegiĂŁo, que entendeu estar prevista na clĂĄusula coletiva a nĂŁo concessĂŁo do documento em caso de demissĂŁo por justa causa.

O relator do recurso de revista do motorista ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que o transporte de produtos perigosos é regulamentado pelo Decreto 96.044/1988 e pela Resolução 420/2004 do Ministério dos Transportes, que determinam ser de responsabilidade do transportador (no caso, a empresa reclamada) que os veículos utilizados no transporte de cargas perigosas portem rótulos e painéis sinalizadores de riscos.

Para o ministro, diante dos fatos apresentados pelo Tribunal Regional, nĂŁo hĂĄ como admitir que o veĂ­culo dirigido pelo empregado, no transporte de carga perigosa, tenha saĂ­do do pĂĄtio da empresa portando a devida sinalização, “obrigação imposta ao transportador (empresa)”, frisou. De acordo com o relator, tambĂ©m nĂŁo ficou comprovado que, “existentes tais sinalizaçÔes, tenha o motorista, voluntariamente, retirado do caminhĂŁo as referidas placas sinalizadoras, para a condução do veĂ­culo na rodovia em horĂĄrio proibido”. O ministro Mauricio Godinho concluiu que as circunstĂąncias impĂ”em a nulidade da justa causa e o reconhecimento da ruptura imotivada da relação empregatĂ­cia.

Por unanimidade, a Turma afastou a justa causa, condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisĂłrias e Ă  expedição de carta de referĂȘncia, nos termos da clĂĄusula coletiva de trabalho.

A transportadora e o motorista apresentaram embargos de declaração, ainda não julgados.

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