A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a uma transportadora de SĂŁo JosĂ© dos Pinhais (PR), a fornecer carta de referĂȘncia a motorista que havia sido demitido por justa causa por conduzir veĂculo com carga perigosa em horĂĄrio proibido por lei. A Turma entendeu que a ilegalidade foi cometida pela prĂłpria empregadora e determinou a expedição da carta para abonar a conduta do ex-empregado.
Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que fora dispensado injustamente por supostamente ter praticado direção arriscada ao conduzir o veĂculo por rodovia em horĂĄrio proibido para o transporte de carga perigosa, sem que o veĂculo estivesse devidamente sinalizado com a indicação do conteĂșdo da carga. Ele pediu a reversĂŁo da justa causa e, por consequĂȘncia, a expedição pela empresa de carta de referĂȘncia que abonasse sua conduta. Segundo o ex-empregado, a entrega da carta de referĂȘncia tem previsĂŁo em clĂĄusula de convenção coletiva de trabalho.
Violação
Para o juĂzo de primeiro grau, nĂŁo haveria como obrigar a empresa a fornecer a carta de referĂȘncia, âsob o risco de violação ao princĂpio da legalidade, porque ninguĂ©m estĂĄ obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senĂŁo em virtude de leiâ. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ÂȘ RegiĂŁo, que entendeu estar prevista na clĂĄusula coletiva a nĂŁo concessĂŁo do documento em caso de demissĂŁo por justa causa.
O relator do recurso de revista do motorista ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que o transporte de produtos perigosos Ă© regulamentado pelo Decreto 96.044/1988 e pela Resolução 420/2004 do MinistĂ©rio dos Transportes, que determinam ser de responsabilidade do transportador (no caso, a empresa reclamada) que os veĂculos utilizados no transporte de cargas perigosas portem rĂłtulos e painĂ©is sinalizadores de riscos.
Para o ministro, diante dos fatos apresentados pelo Tribunal Regional, nĂŁo hĂĄ como admitir que o veĂculo dirigido pelo empregado, no transporte de carga perigosa, tenha saĂdo do pĂĄtio da empresa portando a devida sinalização, âobrigação imposta ao transportador (empresa)â, frisou. De acordo com o relator, tambĂ©m nĂŁo ficou comprovado que, âexistentes tais sinalizaçÔes, tenha o motorista, voluntariamente, retirado do caminhĂŁo as referidas placas sinalizadoras, para a condução do veĂculo na rodovia em horĂĄrio proibidoâ. O ministro Mauricio Godinho concluiu que as circunstĂąncias impĂ”em a nulidade da justa causa e o reconhecimento da ruptura imotivada da relação empregatĂcia.
Por unanimidade, a Turma afastou a justa causa, condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisĂłrias e Ă expedição de carta de referĂȘncia, nos termos da clĂĄusula coletiva de trabalho.
A transportadora e o motorista apresentaram embargos de declaração, ainda não julgados.