Transportadoras multadas por “Locaute” terão apenas 15 dias para pagarem multa milionária

Na sexta-feira (25), o relator havia autorizado a União a adotar as medidas necessárias para a desobstrução de rodovias federais e estaduais em decorrência da paralisação e deferiu a aplicação de multas, estabelecendo a responsabilidade solidária entre os manifestantes/condutores dos veículos e seus proprietários, pessoas físicas ou jurídicas.
Nesta quarta-feira (30), a Advocacia-Geral da União (AGU) informou ao relator da ADPF acerca do descumprimento, por pessoas jurídicas devidamente identificadas, da determinação de que se abstivessem da prática de atos que culminassem na ocupação e na interdição indevidas das vias públicas, inclusive acostamentos. Segundo a AGU, a Polícia Rodoviária Federal e outros órgãos de segurança pública forneceram dados que comprovam o descumprimento do comando por prepostos das empresas. Diante disso, pediu ao ministro a adoção de providências para a concretização das multas.
Decisão
Em razão das circunstâncias fáticas trazidas ao processo, o ministro Alexandre de Moraes entendeu ser razoável a aplicação da sanção. Ele observou que, mesmo cientificadas da medida cautelar – “que, inclusive, teve ampla repercussão nacional” –, as empresas praticaram atos que impediram a circulação normal de veículos nas estradas federais e estaduais. “Com tal postura, além de atentarem gravemente contra a autoridade do Poder Judiciário, causaram sensíveis transtornos à população, privada, inclusive, do abastecimento de produtos essenciais à subsistência e à saúde”, ressaltou.
O relator registrou ainda que a gravidade da conduta adotada pelos infratores justifica a fixação da multa nos exatos valores indicados pela AGU e baseados nos parâmetros definidos na liminar. As pessoas jurídicas listadas na decisão têm prazo de 15 dias, a partir da citação, para depositar a quantia indicada.
