Contran muda data de exigência de amarração de carga siderúrgica
O Contran publicou em 20 de dezembro a resolução 767, que altera para 2020 as exigências da resolução 701, que trata da amarração de cargas siderúrgicas, como bobinas de aço. A amarração de cargas desse tipo de transporte já é regulamentado pela resolução 293 do Contran, porém, só existe a exigência de cintas de fixação sobre a carga, o que não impede o deslocamento longitudinal da carga em caso de acidente.
A resolução 701 obriga os transportadores de cargas do tipo a fazerem a fixação da bobina não só por cima da carga, mas também por dentro, chamada de amarração direta. Esse travamento extra da carga impede a carga de se movimentar em qualquer direção.
A entrada em vigor da nova exigência passa a ser 1º de janeiro de 2020.
RESOLUÇÃO Nº 767, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Prorroga o prazo estabelecido para a exigência dos requisitos previstos na Resolução CONTRAN nº 701, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre os requisitos obrigatórios de segurança para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.003885/2017-94,
RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar o prazo estabelecido para a exigência dos requisitos previstos na Resolução CONTRAN nº 701, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre os requisitos obrigatórios de segurança para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos.
Art. 2º O art. 23 da Resolução CONTRAN nº 701, de 10 de outubro 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Os requisitos desta Resolução serão exigidos a partir de 1º de janeiro de 2020, quando ficarão revogadas as Resoluções CONTRAN nº 293/2008, nº 494/2014 e nº 591/2016, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maurício José Alves Pereira
Presidente
Adilson Antônio Paulus
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Djailson Dantas de Medeiros
Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
Thomas Paris Caldellas
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
João Eduardo Moraes de Melo
Ministério das Cidades
João Paulo de Souza
Agência Nacional de Transportes Terrestres