O primeiro grande problema de quem transporta carga, seja como embarcador, seja como transportador, é evitar o excesso de peso, principalmente no entre-eixo. O segundo é tomar conhecimento das autuações e multas a tempo de poder recorrer ou até de fazer o pagamento com os descontos concedidos legalmente. E por fim, o terceiro grande problema é definir claramente quem paga a multa por excesso de peso. Os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 257 do CTB deixavam muitas dúvidas sobre o assunto.
Em 19 de agosto de 2015 o CONTRAN baixou a Resolução no 547/15 definindo mais claramente de quem é a responsabilidade pela infração e por consequência pelo pagamento da multa. O quadro prático resume tudo:
QUEM DEVE PAGAR A MULTA (RESOLUÇÃO 547/15)
Fica claro, por exemplo, que o transportador é sempre o responsável pela infração quando a mercadoria estiver desacompanhada por documento fiscal ou quando o documento fiscal não tiver peso declarado. Cabe ao transportador, portanto, zelar para que a carga esteja acompanhada da documentação necessária e que a nota fiscal do embarcador contenha sempre o peso da carga.
O transportador é sempre responsável pelas infrações tanto no peso bruto quanto nos eixos, quando a mercadoria tiver mais de um remetente.
O embarcador é responsável pelas infrações de excesso de peso tanto no PBT/PBTC quanto nos eixos quando o peso declarado for inferior ao aferido. Presume-se que o transportador aceitou de boa fé a informação do embarcador.
O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis (o agente de trânsito pode apenar um ou outro) quando o peso declarado for superior ao limite legal. Presume-se que o transportador sabia do excesso e, mesmo assim, aceitou a carga.
A norma difere ligeiramente do disposto no parágrafo 6º do artigo 257 do CTB, que prevê a solidariedade apenas para o peso bruto total, deixando no limbo o peso por eixo, no caso de embarcador único.
Já nos casos de peso declarado inferior ao aferido ou de vários remetentes, a Resolução nada mais faz do que repetir o que consta dos parágrafos 4º e 5º do CTB.
A Resolução tem o mérito de atribuir sempre a um mesmo responsável as infrações de excesso no peso bruto e nos eixos. No CTB, como a solidariedade no peso por eixo (embarcador único) não está prevista, pelo menos em tese, havia a possibilidade de que os infratores fossem diferentes. No entanto, a Resolução 258/07 prevê a lavratura de um único auto de infração, o que impede tal possibilidade na prática.
De qualquer maneira, tudo seria mais prático se a legislação (CTB) atribuísse a responsabilidade pela infração ao transportador no caso de mais de um remetente e ao embarcador se fosse o único expedidor.
Nem tudo foi esclarecido. Uma das lacunas do CTB é não prever que, para se comparar o peso declarado com o aferido ou com o limite legal, é preciso somar ao peso declarado a tara do veículo ou dos veículos, no caso de uma combinação.
Isso, em tese, obriga o agente de trânsito, antes de fazer o enquadramento, a realizar uma trabalhosa operação de cálculo, pois tem que buscar informações não só na nota fiscal, como também nas plaquetas dos veículos.
Quase sempre, estas informações sobre tara e peso declarado não constam dos autos de infração, dificultando os julgamentos de recursos.
Para driblar esta dificuldade, a Resolução 547/15 determina que o auto de infração seja encaminhado ao proprietário do veiculo acompanhado de um Formulário de Identificação do Responsável pela Infração (FIRI), quando não for imediata a identificação do infrator.
O proprietário terá quinze dias (prorrogáveis a pedido por mais 45 dias) para identificar o verdadeiro infrator, que deve também assinar o FIR.
Resta saber se o proprietário, geralmente, a parte mais fraca da relação, terá poderes para convencer o embarcador a assumir a multa.
Na mesma situação está o artigo 18 da lei 13.103/2015 (lei do descanso), determinando que o embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.
Aparentemente, esta indenização será devida se o embarcador (único) declarar peso inferior ao aferido e o agente de trânsito, equivocadamente, autuar o transportador, contrariando o parágrafo 4º do artigo 257 do CTB.
Embora a tendência dos órgãos de trânsito seja de autuar o embarcador, isso pode acontecer, pois a maioria dos agentes de trânsito não tem o cuidado de comparar o peso aferido com o peso declarado pelo embarcador somado com a tara do veículo.
Outra novidade da norma é a revogação pura e simples do artigo 16 da Resolução 258/07, que tornava obrigatória a presença do agente de trânsito nos postos de pesagem.
Presume-se que continua em vigor, o artigo 7º da Resolução 459/13, que prevê esta dispensa apenas no caso de utilização de sistema automatizado e integrado de fiscalização e que não foi expressamente revogado.
Artigo de Neuto Gonçalves dos Reis, Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP.
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3 comentários
Deve sim multar se o excesso de peso for total, mais entre eixos não tem hora que não dá pra dividir bem a carga.
Penso que seria muito mais legal se o excesso de peso por eixo tivesse uma tolerância maios que hoje em dia!
Muitas vezes o motorista não consegue distribuir a caraga de maneira uniforme e acaba recebendo multa por excesso de peso!
Por exemplo; embarquei um caminhão abastecedor em um aeroporto no RJ, o caminhão embarcado pesava 8 toneladas e meu caminhão pode carregar até 11 toneladas, mas mesmo assim fui multado por excesso no eixo dianteiro, pedi clemência, pois havia espaço suficiente para movimentar o embarcado para uma posição que ficasse dentro do que é exigido, fiz manejo e mesmo assim fui multado! Ao embarcar o caminhão, observei o máximo para deixar bem distribuído, porém minha “balança” visual falhou.
No caso excedeu em 300 quilos acima do tolerado, não tive perdão, mesmo após recorrer!
Boa tarde!
Acho essas multas por excesso de peso no entre eixo uma fábrica de multa que o governo Bolsonaro tem que acabar, no peso bruto total eu concordo,mais porque na hora de carregar ficou mais peso em um determinado eixo e em outro não aí eu vou ser multado é uma sacanagem.