ARTIGO: O Código de Trânsito Brasileiro – Um rosário de abusos e inconstitucionalidade
A Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – é, no geral. Considerada uma boa lei mas se acha eivada de abusos e inconstitucionalidade.
Referido Código, em visível quebra do princípio da isonomia, iguala motorista profissional ao condutor de carro de passeio. Exemplo disso é a pontuação para a suspensão temporária da CNH (hoje 20 pontos).
Todos sabem que os agentes de trânsito, inclusive os da Polícia Rodoviária Federal, com honrosas mas raras exceções, atuam abusivamente sem uma gota de bom senso, deixando de lado a orientação, educação e prevenção. Sacam o talão e autuam sem choro nem vela. Quem não recebeu uma multa ilegal ou injusta? Quem não ouviu ou leu histórias de motoristas profissionais que foram autuados sem justa causa porque se recusaram a pagar propinas a policiais rodoviários corruptos e inescrupulosos? E o pior é que a última palavra é do policial safado porque a lei atribui fé pública e veracidade aos seus atos.
Noticiou o Blog que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, marcou para esta quarta-feira dia 11.09, a instalação da Comissão Especial que vai analisar o Projeto de Lei 3267/19 do governo, alterando o Código de Trânsito Brasileiro. O projeto dobra a pontuação que acarreta a suspensão temporária da CNH (passa para 40 pontos).
Um grupo de juristas de Brasília levará à Comissão sugestão de revogação dos arts. 123, 134 e 233 do CTB. Por esses dispositivos, um motorista profissional que deixar de transferir no prazo de 30 dias a propriedade de um caminhão que tenha adquirido, será autuado e multado além de ter o veículo retido e receber 5 pontos na CNH. O CTB considera isso “infração grave”.
Trata-se de abuso e gritante inconstitucionalidade porque a lei agride o direito de propriedade e o exercício da atividade profissional, além do absurdo de considerar o fato esdrúxula “infração de trânsito” de natureza grave.
Um caminhoneiro de Brasília foi autuado e multado por esse fato. Ocorre que ele não tinha dinheiro (cerca de R$ 3.000) para trocar dois pneus do caminhão recém adquirido que não passariam na vistoria obrigatória do DETRAN-DF.
Até admitir-se-ía a penalidade da multa, mas em grau leve e sem a pontuação na CNH eis que a transferência da propriedade do veículo realmente deve ser obrigatória mas nunca pode ser considerada “infração de trânsito”.
Aguardemos as alterações que virão no CTB para que os motoristas profissionais deste País possam trabalhar em paz e sem a injusta e abusiva repressão que se verifica nos dias atuais.
Artigo de Ezequiel Neto, Procurador de Justiça/MPDFT