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Comprador consegue na justiça usucapião de caminhão roubado

 

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do proprietário de um caminhão furtado ao reconhecer a aquisição por usucapião extraordinária em favor de um terceiro, que comprou o veículo de boa-fé e exerceu a posse sobre ele por mais de 20 anos.

O recurso teve origem em ação de reintegração de posse do terceiro adquirente contra o proprietário original, cujo caminhão foi furtado em 1988 e recuperado em 2008. Até ser apreendido, o veículo estava em posse do terceiro, que o comprou de uma pessoa que aparentava ser o dono, por meio de financiamento bancário, e obteve registro no departamento de trânsito, além do licenciamento regular.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação, ao entendimento de que houve usucapião extraordinária pelo terceiro. No recurso especial, o proprietário original do caminhão sustentou que a proteção possessória deveria ser deferida àquele que provasse a propriedade do veículo e que não seria possível a usucapião em razão da detenção de bem furtado.

Usucapião extraordin​​ária

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Terceira Turma, em acórdão anterior à vigência do Código Civil de 2002, concluiu não ser admissível a usucapião ordinária de veículo furtado, pois a posse a título precário jamais poderia ser transformada em justa, mesmo que o possuidor usucapiente fosse terceiro que desconhecesse a origem dessa posse.

No entanto, para o ministro, o caso em análise amplia o debate, pois trata da possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel por usucapião extraordinária e sua incidência sobre bem objeto de furto.

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O relator afirmou que a posse é protegida pelo direito por traduzir a manifestação exterior do direito de propriedade. “Esta proteção prevalecerá, sobrepondo-se ao direito de propriedade, caso se estenda por tempo suficiente previsto em lei, consolidando-se a situação fática que é reconhecida pela comunidade, sem se perquirir sobre as causas do comportamento real do proprietário”, disse.

Além do transcurso do prazo de prescrição aquisitiva, observou Bellizze, a legislação estabelece tão somente que a posse deve ser exercida de forma contínua e sem oposição, conforme os artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil de 2002.

“Nos termos do artigo 1.261, aquele que exercer a posse de bem móvel, ininterrupta e incontestadamente, por cinco anos, adquire a propriedade originária, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior”, lembrou o relator.

“Nota-se que não se exige que a posse exercida seja justa, devendo-se atender o critério de boa-fé apenas nas hipóteses da usucapião ordinária, cujo prazo para usucapir é reduzido”, afirmou.

Iníci​​o da posse

O relator destacou que o artigo 1.208 do Código Civil estabelece que a posse não é induzida por atos violentos ou clandestinos, passando a contar após a cessação de tais vícios. De acordo com ele, o furto é equiparado ao vício da clandestinidade, enquanto o roubo, ao da violência.

“Nesse sentido, é indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. Daí porque, inexistindo a posse, também não se dará início ao transcurso do prazo de usucapião”, disse ao destacar que, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física do bem induzirá a posse.

O ministro concluiu que não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. Para ele, é imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se a situação de clandestinidade cessou, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé.

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“As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior a sua posse”, afirmou Bellizze.

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

8 comentários sobre “Comprador consegue na justiça usucapião de caminhão roubado

  • na minha opinião se a pessoa entrou com usocapião ele sabia que o caminhão não estava legalizado no nome do suposta pessoa que vendeu,como comprar um carro ou qualquer coisa sem verificar toda a documentação averiguar se tem queixa de furto ou roubo etc.erraram a sentenca se deram pra uso capião,e torna se um alvará pra ladrões agirem a vontade e na impunidade

  • Nossa agora é apavorante mesmo este STF protegendo mais os ladrões, porque o proprietário foi inertil, que isso povo onde vai chegar este País , VERGONHOSO!!

  • Sem comentários

  • No Brasil ser honesto é crime, é danoso e desnecessário. O crime tem se mostrado muito compensador. As leis e os belos legisladores
    cuidam disso. Quem comprou o objeto do furto, sabendo ou não, não pode ter prejuízo, mas quem teve o bem furtado pode e deve ter prejuízo segundo nossa lei e nossos legisladores…. Estamos condenados a morte. Por favor, o ultimo q sair apague a luz…..

  • Acabei de concluir que o crime compensa..e tem amparo legal..me explica como faz transferência de um caminhão roubado..faz porquê existe o ladrão e existe quem acoberta o ladrão.. isso não vai acabar NUNCA

  • Quer dizer se eu compro um veículo roubado tenho o direito de ficar com esse produto de roubo meu deus que Brazil e esse

    • Pois é , no Brasil , o órgão governamental não faz a parte dele , que seria fiscalizar o comércio do bem móvel (caminhão) , com isso o terceiro pensando em se tratar de algo correto , adquire o bem , anos depois o vem é tudo como produto de furto , aí o governo pra se isentar diz que não houve nada errado e o bem passa a ser legitimado ao terceiro. Brasil , um país axser estudado .
      Por lógica caberia indenização por parte do governo ao terceiro e não subtrair o bem do dono legítimo !!

  • A JUSTIÇA BRASILEIRA E SUAS TESES PESSOAIS ESTÃO TRANSFORMANDO O BRASIL NUMA FUTURA ITÁLIA DO PASSADO. É CADA UMA QUE DÁ DÓ DOS ADVOGADOS DE IDÔNEOS. KKKKKKKKK

Fechado para comentários.

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