Multa por evasão da balança: o que é, como acontece e como recorrer
Um dos principais desafios dos gestores de frotas, é administrar e evitar as infrações de trânsito. Uma das multas mais recorrentes é a multa por evasão de balança. Neste texto você vai entender tudo sobre essa multa
Fiscalizar o peso de certas categorias de veículo tem a finalidade de evitar que o excesso de carga cause danos às estradas e às rodovias, além de evitar acidentes, conforme veremos.
O DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes apresenta os seguintes motivos para a aplicação de multas quando há excesso de peso nos caminhões que rodam nas estradas:
- Danos causados nas rodovias e estradas;
- Dificuldade de frenagem em função do peso em trechos de declive, o que pode causar graves acidentes;
- Dificuldade de manobras, parando o trânsito e causando acidentes, já que caminhões com excesso de carga têm velocidade reduzida, especialmente em subidas, o que também causa transtornos para os demais usuários da via;
- Poluição atmosférica em função do mau uso do motor;
- Danos ao caminhão que podem causar problemas ao condutor e a terceiros, além de prejuízos financeiros.
Como se vê, existem motivos sérios e que colocam vidas em risco em função do mau uso do caminhão.
Quais veículos precisam ser pesados para não levarem a multa por evasão da balança?
De acordo com a Portaria nº 870/2010, alterada pela Portaria nº 85/2013 do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, que estabelece requisitos mínimos para a fiscalização das infrações de evasão da balança, devem ser submetidos à fiscalização os ônibus, micro-ônibus, caminhões, caminhões-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.
Além disso, é bom saber que toda a regulamentação sobre a pesagem de veículo aplica-se apenas às cargas divisíveis, que são aquelas que podem ser fracionadas em diversos veículos. Não se aplica a cargas especiais, como as que necessitam de batedores.
O que é a multa por evasão da balança?
Evadir-se significa evitar, fugir, escapar de alguma coisa. No caso, é deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos.
Mas não é só isso. Deixar o posto de pesagem sem a devida liberação, também constitui a infração de evasão da balança.
É o que consta do artigo 1º da Resolução nº 870/2010 do Denatran:
I – deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos;
II – transpor, sem autorização, bloqueio viário localizado na saída das áreas destinadas à pesagem de veículos.
O que acontece se o motorista deixar de entrar na balança?
O artigo 278 do Código de Trânsito Brasileiro, trata da evasão da balança:
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Por sua vez, o artigo 209 diz o seguinte:
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio.
A infração é grave, punida com multa no valor de R$ 195,23, e gera 05 pontos na Carteira Nacional de Habilitação.
Aqui, quem responde pela multa e pelos pontos é o próprio condutor, diferentemente do que ocorre quando constatado o excesso de peso na balança, quando a multa pode ser atribuída à transportadora ou ao embarcador.
Multa por evasão da balança pela ANTT dá pra recorrer?
A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres – editou a Resolução nº 3.056, gerando muita discussão entre os motoristas, transportadoras e órgãos de classe.
Isto porque a resolução, em seu artigo 34, inciso VII dispõe que:
Art. 34. Constituem infrações:
VII – evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cancelamento do RNTRC.
Ou seja, o ato normativo, que tem hierarquia inferior ao CTB, editado por agência reguladora, fixou multa em valor bem superior (mais de 25 vezes maior), além de instituir a pena de cancelamento do RNTRC – o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – que é obrigatório para todos os que prestam serviços de transporte rodoviário de cargas no país.
Em razão do elevado valor da pena imposta, a discussão chegou ao Poder Judiciário.
As recentes decisões, como a proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, têm estabelecido que deve prevalecer o valor da multa e os procedimentos de punição previstos no Código Brasileiro de Trânsito, pois cabe à ANTT apenas a fiscalização, a autuação e a aplicação de penalidades e de outras medidas relativas às infrações praticadas nas rodovias federais por ela administradas.
Cabe também à agência, a notificação e arrecadação das multas que aplicar, observado sempre o Código de Trânsito Brasileiro.
Explica-se: não cabe à ANTT, conforme já decidiu o TRF, legislar, muito menos criar penalidades diversas e mais severas do que as previstas no CTB.
E é nesse sentido que o recurso deve ser feito.
Dúvidas? Contate-me em erica@avallonelima.com.br
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