Transportadora via receber indenização por roubo mesmo com parcelas do seguro em atraso
Duas parcelas em atraso da apólice de seguro não podem impedir o pagamento de indenização pelo roubo de uma carga. A decisão foi dada pelo juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível de Anápolis, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ).
A carga roubada era avaliada em R$ 109 mil, e saiu de Nerópolis, em Goiás, com destino a Natal, no Rio Grande do Norte, e foi roubada no trajeto. Apesar do atraso nas parcelas, a transportadora estava em processo de renegociação de valores com a seguradora.
Após o roubo, a empresa acionou a seguradora, que se negou a cobrir o prejuízo, devido às duas parcelas em atraso.
Apesar de o Código Civil, em seu artigo 763, estabelecer que o segurado não tem direito à indenização se estiver em atraso no pagamento do prêmio no momento do sinistro, é preciso que a empresa notifique a cliente, conforme elucidou o magistrado.
“Não cabe, todavia, a aplicação literal desse artigo, impondo-se inseri-lo nos princípios que regem a legislação civil, notadamente a função social do contrato e a boa-fé objetiva, os quais sinalizam para a necessidade de notificação prévia do segurado para purgar a mora, nos termos dos artigos 421 e 422, também do Código Civil”, destacou o juiz.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro