Pisos mínimos de frete são atualizados pela ANTT
A Resolução 5.949/2021 foi publicada ontem pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no Diário Oficial da União, contendo valores atualizados para a tabela de pisos mínimos de frete do transporte rodoviário de cargas.
Para atualização, a ANTT considerou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período de 4,61% (dezembro/2020 a maio/2021), a atualização do valor do óleo diesel S10 para 4,568 (semana 13/06/21 a 18/06/21, pesquisa ANP) por litro. Além dos valores do frete, também foram atualizados os coeficientes de carga e descarga.
A medida é prevista no § 2º do art. 5º da Lei 13.703/2018, que diz que na hipótese de a norma não ser publicada nos prazos estabelecidos, os valores anteriores permanecerão válidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que o substitua, no período acumulado.
A nova tabela entra em vigor em 20 de julho de 2021.
Como calcular os valores de fretes
De acordo com a resolução 5.867/2020, o cálculo dos valores dos fretes deve ser feito da seguinte forma:
1º – Saber o tipo de carga a ser transportada
2º – Saber o tipo de veículo, por eixos
3º – Identificar os coeficientes de custo de deslocamento (CCD) e de carga e descarga (CC)
4º – Saber a quilometragem do percurso
5º – Realizar o cálculo
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC
Além desse valor, o caminhoneiro deve receber os valores do pedágio, o lucro e tributos referentes à operação de transporte.
Em caso de descumprimento, denuncie na ANTT, pelo telefone 166.
Resolução na íntegra
RESOLUÇÃO Nº 5.949, DE 13 DE JULHO DE 2021
Altera o Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, em razão do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEM – 043, de 7 de julho de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.393248/2019-69, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo II da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, em razão do disposto no §3º do artigo 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que passa a vigorar nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 20 de julho de 2021.
ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral Em exercício
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