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ANTT aumenta valores da tabela dos pisos mínimos de frete

Foi aprovado ontem, em reunião realizada em Brasília, um reajuste nos valores da tabela dos pisos mínimos de frete do transporte rodoviário de cargas. De acordo com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o reajuste se baseia no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período de dezembro de 2021 a junho de 2022.

Além disso, também houve aplicação da variação do valor do óleo diesel S10, referente aos valores divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para o período de 10/07/2022 a 16/07/2022.

De acordo com a agência, o aumento médio varia de 0,87%, para operações com veículo automotor de alto desempenho, a 1,96%, carga lotação.

A Resolução Nº 5.985, de 19 de Julho de 2022 foi publicada hoje no Diário Oficial da União, trazendo os novos valores, que podem ser conferidos no final do texto.

Como calcular os valores de fretes

De acordo com a resolução 5.867/2020, o cálculo dos valores dos fretes deve ser feito da seguinte forma:

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1º – Saber o tipo de carga a ser transportada
2º – Saber o tipo de veículo, por eixos
3º – Identificar os coeficientes de custo de deslocamento (CCD) e de carga e descarga (CC)
4º – Saber a quilometragem do percurso
5º – Realizar o cálculo
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC

Além desse valor, o caminhoneiro deve receber os valores do pedágio, o lucro e tributos referentes à operação de transporte.

RESOLUÇÃO Nº 5.985, DE 19 DE JULHO DE 2022

Altera o Anexo II da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, em razão do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018.

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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL – 008, de 19 de julho de 2022, e no que consta do processo nº 50500.393248/2019-69, resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo II da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, em razão do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que passa a vigorar nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

ANEXO

COEFICIENTES DE PISOS MÍNIMOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

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