Caminhoneiros receberão duas parcelas do auxílio do Governo Federal em agosto
Caminhoneiros de todo o Brasil que se interessarem em receber o Auxílio Caminhoneiro, promulgado pelo Senado no último dia 14 de julho, quinta-feira, já receberão duas parcelas do benefício em agosto.
O plano do Governo Federal é iniciar uma corrida para desenvolvimento da tecnologia responsável pelos cadastros, para que os primeiros pagamentos sejam realizados já na primeira quinzena de agosto.
Com isso, a proposta inicial, de cinco parcelas, foi alterada para seis, com pagamentos de R$ 1.000 por mês entre julho e dezembro.
Para receber, os caminhoneiros precisarão estar devidamente registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), desde que esse cadastro tenha sido feito antes de 31 de maio de 2022.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência, a ANTT já repassou os dados dos caminhoneiros para o ministério, que estão sendo checados e qualificados para os pagamentos.
O texto da Emenda Constitucional Nº123, publicada ontem no Diário Oficial da União, diz que os benefícios serão pagos com um montante de R$ 5,4 bilhões de reais. Ou seja, como o valor já está destinado para esse fim, caso seja ultrapassado, o pagamento do benefício será cancelado.
Porém, o valor fica exatamente dentro do previsto para o pagamento de R$ 1.000 por mês para 900 mil caminhoneiros, totalizando R$ 900 milhões por mês. Veja o texto da EC Nº123 voltada aos caminhoneiros:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 123
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III – concederá, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2022, aos Transportadores Autônomos de Cargas devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) até a data de 31 de maio de 2022, auxílio de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, até o limite de R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais);
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§ 3º O auxílio de que trata o inciso III do capu deste artigo observará o seguinte:
I – terá por objetivo auxiliar os Transportadores Autônomos de Cargas em decorrência do estado de emergência de que trata o caput do art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – será concedido para cada Transportador Autônomo de Cargas, independentemente do número de veículos que possuir;
III – será recebido independentemente de comprovação da aquisição de óleo diesel;
IV – será disponibilizada pelo Poder Executivo solução tecnológica em suporte à operacionalização dos pagamentos do auxílio; e
V – para fins de pagamento do auxílio, será definido pelo Ministério do Trabalho e Previdência o operador bancário responsável, entre as instituições financeiras federais, pela operacionalização dos pagamentos.
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Sou camioneiro mas não trabalho de carteira assinada, como faço pra receber o auxílio?