Faixas refletivas não precisam ser usadas em contêineres transportados em carretas

No Brasil, há vários anos, todo caminhão com peso superior aos 4.536 quilos precisa ter esses dispositivos, conhecidos oficialmente como película retrorrefletiva, que aumentam a visibilidade desses veículos durante o dia e, especialmente, à noite.
A instalação precisa ser feita em todo tipo de caminhão e implemento, cobrindo as laterais e a traseira, para demarcar toda a extensão da carroceria.
De acordo com o anexo da Resolução Contran Nº948, do dia 28 de março de 2022, as faixas refletivas devem ser afixadas nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo no mínimo 33,33% da extensão das bordas laterais e 80% das bordas traseiras do veículo.

Há também regras específicas para tanques, que devem ter as faixas centralizadas verticalmente na carroceria. Mas voltando ao assunto das carretas para o transporte de contêineres, a resolução deixa claro que a instalação deve ser feita na carreta, e não no contêiner, que é apenas transportado pelo veículo.
Por isso, nas carretas porta-contêiner compostas apenas pelo chassi e extensões com os sistemas de fixação da carga, chamados de locks, a instalação das faixas refletivas deve ser feita ao longo do chassi, e na traseira, na barra superior às lanternas.
O mesmo ocorre com carretas prancha, conhecidas como carrega tudo.

Por isso, caminhoneiros que porventura tenham sido obrigados por agentes de trânsito a colocarem as faixas refletivas na carga transportada no veículo podem recorrer de multas e cobrar os custos da instalação diretamente dos órgãos de trânsito.
Veja a íntegra da Resolução Nº948/2022 e os anexos nos links abaixo:
