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Caminhoneiro autônomo tem vínculo de emprego reconhecido com transportadora

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma transportadora gaúcha, que pretendia anular o reconhecimento do vínculo de emprego com um motorista. Para a Justiça, a não apresentação do contrato de transportador autônomo de carga afasta a necessidade de submissão do caso inicialmente à Justiça comum.

Na reclamação trabalhista originária, ajuizada pelo motorista em 2014, a empresa foi condenada a anotar a carteira do trabalhador e pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. Antes da fase de execução, a transportadora apresentou a ação rescisória, visando anular a condenação.

Segundo a empresa, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmara a sentença, teria ignorado a Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas e, na redação vigente na época (artigo 5º, parágrafo único), previa expressamente a competência da Justiça Comum. A norma também estabelece que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não caracterizando, “em nenhuma hipótese”, o vínculo de emprego.

O relator da ação, ministro Sérgio Pinto Martins, em decisão monocrática, havia acolhido a ação rescisória e determinado a remessa do processo à Justiça comum. O fundamento de sua decisão foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, de que, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, está configurado o vínculo comercial e afastado o vínculo trabalhista – e, consequentemente, a competência da Justiça do Trabalho para o exame da controvérsia.

Contudo, no julgamento de agravo interposto pelo motorista, prevaleceu o voto do ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, para quem o caso apresenta uma distinção importante em relação ao entendimento do STF. Ele explicou que, conforme o artigo 4º da Lei 11.442/2007, é o contrato celebrado entre a transportadora e o motorista, ou entre o dono ou embarcador da carga e o transportador, que define a forma de prestação de serviço.

No caso, porém, a empresa não apresentou o contrato, não preenchendo, assim, o requisito legal. “Não se pode cogitar de transferir a competência para o Poder Judiciário Estadual, na medida em que não se está diante da relação comercial prevista na legislação”, observou. “Não é concebível que, em completo desvirtuamento dos critérios de definição de competência, a empresa, mediante singela alegação, escolha o ramo do Poder Judiciário que decidirá a pretensão do autor”, concluiu.

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

One thought on “Caminhoneiro autônomo tem vínculo de emprego reconhecido com transportadora

  • Cúmulo do absurdo. Motorista agiu de má fé
    Tão natural quanto a luz do dia eh a relação agregado e transportador e suas relações são independentes, pra isso ele comprou um caminhão pra fazer fretes, seja de coleta, viagem ou distribuição

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