Demissão de caminhoneiro que perdeu horário por ir ao banheiro é anulada pela Justiça

Um caminhoneiro que foi demitido de uma transportadora por justa causa conseguiu reverter a aplicação da medida no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, no Amazonas. De acordo com a Justiça, ele foi demitido após desviar da rota para usar o banheiro.
Ao considerar a medida desproporcional, o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira condenou a empresa ao pagamento de R$ 14,4 mil ao ex-funcionário, valor que inclui verbas rescisórias e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa destacou que aplicou a demissão por justa causa, porque o funcionário abandonou a carreta e forneceu informações falsas. Essa é a penalidade máxima aplicada pelo empregador quando o funcionário comete falta grave, rompendo a confiança e permitindo o desligamento imediato sem aviso prévio. Nesse caso, o trabalhador perde o direito a multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego, aviso prévio e saque do FGTS acumulado, recebendo apenas saldo de salário e férias vencidas
A empresa também ressaltou que o trabalhador não tinha histórico de faltas graves, apenas uma advertência verbal anterior, e a transportadora seguiu todos os procedimentos legais, incluindo a abertura de uma sindicância interna para apurar os fatos.
No processo, o motorista disse que desviou da rota determinada, fato registrado no sistema da empresa, e estacionou a carreta próximo a um shopping, atrasando a viagem em cerca de uma hora. Ele reconheceu “ter usado o veículo para fins pessoais” e esclareceu que a necessidade pessoal era utilizar o banheiro para defecar.
Falta de proporcionalidade
No processo, o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro afirmou que a atitude da empresa representou uma “afronta ao bom senso” e destacou a necessidade de proporcionalidade na aplicação de medidas disciplinares, já que foi imposta a “penalidade máxima” em razão de o empregado ter descumprido a regra da empresa em apenas um dia.
Além disso, ressaltou que a sindicância, ainda que tenha considerado a defesa do trabalhador, não garante, necessariamente, que a conclusão adotada tenha sido correta.
“Não vou discordar de que é arriscado parar o veículo a esmo na cidade dominada pelo crime. Mas, por favor, vamos ser razoáveis! Naquele dia, não aconteceu nenhum ‘furto da parte elétrica ou dos pneus do veículo’ – riscos apontados pela testemunha. O trabalhador não parou o caminhão num ato de improbidade. Ele parou para fazer o que todos nós fazemos – ou deveríamos fazer – sempre; segundo minha gastroenterologista, pelo menos uma vez por dia”, afirmou o juiz na decisão.
Sentença
Na sentença, o magistrado reconheceu que a demissão ocorreu sem justa causa e condenou a empresa a pagar ao trabalhador R$ 14,4 mil, valor que inclui aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a multa de 40% sobre o fundo. Além disso, determinou que a empresa atualizasse o registro da saída do empregado na carteira digital.
Quanto à indenização por danos morais, o trabalhador alegou ter sido demitido de forma injusta, o que lhe causou constrangimento. A empresa, por sua vez, pediu que o pedido fosse rejeitado, reafirmando os motivos da dispensa.
O magistrado entendeu que acusar o empregado de falta grave sem provas também causa prejuízo, e como a demissão foi considerada ilegal, concluiu que houve dano moral. Por isso, determinou o pagamento de R$ 8 mil em indenização.
