Com um mês de atraso, Contran publica norma que regulamenta o Super Rodotrem
Com prazo máximo estipulado para 15 de março, a regulamentação para o Super Rodotrem, com peso máximo de 91 Toneladas de PBT, só foi publicada no último dia 20/04. A resolução 663, publicada no Diário Oficial da União sana todas as dúvidas quanto às novas combinações.
Essas combinações de carga deverão ter entre 74 e 91 toneladas de PBT, e possuir comprimento entre 28 e 30 metros, com altura máxima de 4,4 metros, e poderão rodar apenas em trechos máximos de 100 km.
Também é obrigatório que os caminhões rodem em velocidade máxima de 60 km/h e deve manter os faróis acessos. A resolução 663 ainda proíbe a circulação em comboio, obrigando os caminhões a rodarem a no mínimo 100 metros de distância um do outro, para facilitar ultrapassagens.
Também é obrigatória a instalação de placas de sinalização nas rodovias, a cada 5 km, com a frase “Trânsito de veículos lentos de grande porte“. essa sinalização será instalada pelo interessado.
Os super rodotrens são proibidos de fazerem ultrapassagens, sendo permitido apenas no caso do veículo à frente estar parado.
Os veículos deverão priorizar os horários de menos tráfego para as viagens, que devem ser comprovados por um estudo de viabilidade, a ser entregue junto com a AET.
Os conjuntos deverão possuir cavalos-mecânicos com capacidade comprovada de tração, e o acoplamento das unidades se dará apenas por meio de quinta-roda e pino-rei. Também deverá possuir iluminação a cada 3 metros nas laterais, para demonstrar o tamanho real da composição.
As rodovias onde os veículos irão rodar deverão passar por avaliação da capacidade de suporte dos pavimentos e sua compatibilidade com o super rodotrem, elaborado por empresa, órgão ou entidade de reconhecida capacidade técnica.
Além disso há diversas outras obrigações que as empresas interessadas deverão cumprir para poder rodar com os veículos.
A resolução na íntegra pode ser conferida abaixo:
Resolução CONTRAN Nº 663 DE 19/04/2017
Publicado no DO em 20 abr 2017
Altera a Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, que estabelece requisitos necessários para circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC).
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 50000.039873/2014-94,
Resolve:
Art. 1º Alterar os §§ 3º e 4º, do art. 4º, da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 640, de 14 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 4 º …..
(…..)
§ 3º Para concessão da Autorização Especial de Trânsito (AET) de veículos com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 74 toneladas e inferior ou igual 91 toneladas não se aplica o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 4º Para concessão da Autorização Especial de Trânsito (AET) de veículos com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 74 toneladas e inferior ou igual 91 toneladas, o interessado deverá atender os procedimentos administrativos, especificação técnica das Combinações de Veículo de Carga (CVC), os itens e os requisitos de segurança da CVC previstos no art. 2º-A desta Resolução.”
Art. 2º Incluir o Art. 2º-A. na Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. As Autorizações Especiais de Trânsito (AET) referentes às Combinações de Veículos de Carga (CVC), com altura máxima de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros), com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 74 toneladas e inferior ou igual 91 toneladas e comprimento mínimo de 28 (vinte e oito) metros e máximo de 30 (trinta) metros, serão concedidas apenas aos pólos geradores de tráfego de que trata o art. 93 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica proprietária do empreendimento, e desde que obedecidas às seguintes condições:
I – As Combinações de Veículos de Carga (CVC) de que trata o caput deverão obedecer aos limites legais de peso por eixo fixados pelo CONTRAN;
II – O interessado deverá apresentar um Estudo Técnico comprovando a compatibilidade das Combinações de Veículos de Carga (CVC’s) nas vias pretendidas, contemplando o seguinte:
a) Memória de cálculo de compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração (CMT) em rampas, determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado (PBTC);
b) Memória de cálculo de arraste e varredura de acordo com raios de curva apresentados no estudo de viabilidade de tráfego da CVC;
c) Memória de cálculo de capacidade de vencer rampas de até 6%;
d) Demonstrativo de capacidades técnicas da unidade tratora fornecidas e comprovadas pelo fabricante de acordo com as características técnicas para cada tipo e modelo de caminhão-trator (CMT, dimensões, relação da caixa de cambio, reduções diferencial e cubo de rodas, potência e torque máximo e mínimo);
e) Planta dimensional para cada tipo e modelo de caminhãotrator com demonstrativo das capacidades técnicas, inclusive para as unidades tracionadas;
f) Capacidade e memória de cálculo de frenagem para as condições das vias indicadas no Estudo de Viabilidade de Tráfego;
g) A compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração (CMT) da unidade tratora, determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado (PBTC);
h) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Estudo Técnico de que trata este inciso, devidamente assinada por engenheiro mecânico ou automotivo habilitado, cadastrada no órgão de registro profissional competente;
i) O Estudo Técnico de que trata este inciso deverá ser realizado por empresa com comprovada experiência em estudos desta natureza, devidamente credenciada junto ao órgão com circunscrição sobre a via.
III – O interessado deverá apresentar Laudo Técnico da Combinação de Veículo de Carga (CVC), assinado por um responsável técnico, engenheiro mecânico ou automotivo habilitado, atestando a obediência aos seguintes requisitos:
a) Estar equipada com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, atendendo o disposto na regulamentação específica do CONTRAN, atestada pelo responsável técnico habilitado na forma estabelecida neste inciso, observando-se os requisitos estabelecidos no Anexo III desta resolução, onde aplicáveis;
b) O acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança, atestado pelo responsável técnico habilitado na forma estabelecida neste inciso;
c) O acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo pino-rei e quinta roda e obedecer ao disposto na NBR NM-ISO 3842, NBR NM-ISO 4086, NBR NM-ISO 8716 e NBR NM-ISO 1726 aplicáveis, de acordo com avaliação de conformidade certificada pelo INMETRO ou organismo por este acreditado, atestada pelo responsável técnico habilitado na forma estabelecida neste inciso;
d) Possuir sinalização especial na forma do Anexo II e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto;
e) A CVC deverá ser provida de fueiros ou painéis laterais de proteção da carga em toda a extensão das carrocerias da combinação de veículos, quando for o caso;
f) Possuir, quando aplicável, dispositivo automático de proteção da carga transportada do tipo sólido a granel para atendimento das disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, ou suas sucedâneas;
g) A unidade tratora deve possuir potência compatível com as disposições vigentes da Portaria INMETRO nº 51/2011 ou suas sucedâneas.
IV – Apresentação e aprovação junto ao órgão executivo rodoviário com circunscrição sobre a via, de Estudo de Viabilidade de Tráfego da CVC no percurso proposto, contemplando:
a) Análise da geometria viária, contemplando: cadastro da geometria viária; levantamento visual contínuo por vídeo ou fotográfico; inclinação e extensão de rampas; tangentes, curvas horizontais e verticais; identificação, adequação
e/ou regularização dos acessos existentes; interseções viárias em nível e em desnível;
b) Análise de capacidade e nível de serviço em todo o percurso, para todas as classes de rodovias, e avaliação da necessidade de terceira faixa ou faixa adicional em rampas ascendentes em vias de pista simples;
c) Cadastro e análise da sinalização horizontal e vertical e dispositivos auxiliares de sinalização e de segurança viária;
d) Avaliação da capacidade de suporte dos pavimentos e sua compatibilidade com a CVC proposta, elaborado por empresa, órgão ou entidade de reconhecida capacidade técnica;
e) Análise da capacidade estrutural das obras-de-arte correntes e especiais: avaliação estrutural e geométrica das obras de arte contemplando a análise comparativa de esforços provocados pela carga móvel normativa referente à classe da obra, com os esforços provocados pela CVC, trafegando em conjunto com a carga distribuída de 5 (cinco) kN/m2, nas posições mais desfavoráveis;
f) Apresentação de medidas mitigadoras para todos os itens anteriores, contemplando projetos de adequação e manutenção periódica, quando aplicável, caso observada a viabilidade de tráfego para a CVC proposta.
g) As análises da capacidade de suporte dos pavimentos e da capacidade estrutural das obras-de-arte correntes e especiais deverão considerar as normas dos órgãos executivos rodoviários com circunscrição sobre a via ou, na ausência destas, as normas e manuais técnicos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT).
h) Como condição à obtenção da AET, as medidas mitigadoras da infraestrutura viária propostas pelo requerente serão executadas às suas expensas, mediante aprovação do órgão com circunscrição sobre a via, o qual deverá fiscalizar, acompanhar e receber as obras.
i) Os acessos a serem utilizados ao longo do percurso deverão ser projetados e executados pelo interessado de modo a garantir que os veículos adentrem as rodovias sem causar interferência no trânsito, incluindo faixas de aceleração e desaceleração, projetadas de acordo com as velocidades estabelecidas na via;
j) As travessias de vias só poderão ser realizadas nos locais predeterminados e sinalizados, estabelecidos de acordo com a distância mínima de visibilidade para o trecho, em função do tempo médio de travessia de 18 (dezoito) segundos;
k) O interessado deverá instalar sinalização especial de advertência com intervalos máximos de 5 (cinco) km com o seguinte alerta “Trânsito de veículos lentos de grande porte”;
l) Deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Estudo de Viabilidade de Tráfego de que trata este inciso, devidamente assinada por engenheiro civil habilitado, cadastrada no órgão de registro profissional competente.
m) O Estudo de Viabilidade de Tráfego de que trata este inciso deverá ser realizado por empresa com comprovada experiência em estudos desta natureza, devidamente credenciada junto ao órgão com circunscrição sobre a via.
V – A CVC de que trata o caput desse artigo somente poderá trafegar em via pública, no percurso especificado na AET, quando obedecidas as seguintes condições operacionais:
a) Velocidade máxima de 60 (sessenta) km/h, devendo constar na parte traseira da ultima combinação essa informação;
b) Fica proibida a operação em comboio, observando-se a distância mínima de 100 (cem) metros entres CVCs;
c) O veículo deverá trafegar sempre com faróis acesos;
d) É vedada a ultrapassagem de outro veículo pela CVC, salvo se estiver parado;
e) A operação noturna em vias de pista simples somente poderá ocorrer em horários com baixo volume de tráfego, correspondente, no máximo, ao nível de serviço “C”, verificados no Estudo de Viabilidade de Tráfego, devendo constar expressamente na AET os horários permitidos;
f) É vedada a imobilização da CVC sobre estruturas de Obras de Arte Especiais (OAEs), exceto em situações de emergência;
g) O percurso autorizado na AET será limitado a 100 (cem) quilômetros;
h) Em vias de múltiplas faixas de tráfego, a CVC deverá utilizar obrigatoriamente a faixa da direita.
§ 1º A Inspeção Técnica Veicular (ITV), obedecido ao respectivo cronograma e periodicidade, integrará os requisitos a serem exigidos no inciso III deste artigo.
“§ 2º. O órgão com circunscrição sobre a via emitirá parecer técnico sobre os estudos de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo, mantendo-o junto ao respectivo processo de obtenção da AET até a sua renovação.
§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União incluirá em regulamentação específica as novas Combinações de Veículos de Carga (CVC) de que trata esta Resolução.”
Art. 3º Alterar o § 5º do art. 2º, da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, acrescido pela Resolução CONTRAN nº 635, de 14 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação.
“§ 5º A Autorização Especial de Trânsito (AET) será concedida para cada caminhão trator, especificando os limites de comprimento e de peso bruto total combinado (PBTC) da combinação de veículo de carga (CVC), sendo identificadas as unidades rebocadas na respectiva AET, podendo estas serem substituídas a qualquer tempo, observadas as mesmas características de dimensões e peso e adequada Capacidade Máxima de Tração (CMT) da unidade tratora, mediante a apresentação ao órgão com circunscrição sobre a via, do respectivo Laudo Técnico contendo os requisitos de que trata o art. 4º desta Resolução.”
Art. 4º Incluir o Anexo III à Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
“ANEXO IIIREQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA DO SISTEMA DE FREIOS DA COMPOSIÇÃO VEICULAR DE CARGA (CVC) ACIMA DE 74 TONELADAS E ATÉ 91 TONELADAS.
1. Desempenho do sistema de freio para veículos automotores pesados e suas combinações.
1.1. O sistema de freio de um veículo automotor pesado (caminhão-trator) ou uma combinação pesada que inclua um veículo automotor pesado deve, mediante o acionamento dos freios, ser capaz de alcançar a performance mencionados nos subitens 1.2 a 1.4:
a) quando o veículo estiver numa superfície de estrada seca, lisa e nivelada, livre de material solto; e
b) independente se o veículo é de transporte de carga ou de passageiros; e
c) independente se o veículo é usado isolado ou como parte de uma combinação; e
d) durante o ensaio nenhuma parte do veículo pode se mover para fora da pista de ensaio:
I – centrado no eixo longitudinal do veículo antes do acionamento dos freios;
II – 3,7 m de largura.
e) Os requisitos de ensaio obtidos neste item devem ser obtidos mediante ensaios realizados buscando obter uma condição semelhante à de rodagem, considerando a maior criticidade.
1.2. O sistema de freio de um veículo automotor pesado (caminhão-trator) ou uma combinação pesada que inclua um veículo automotor pesado deve ser capaz de parar o veículo, a uma velocidade de 35 km/h, dentro de:
a)16,5 m quando o freio de serviço é acionado; e
b)40,5 m quando o freio de emergência é acionado.
1.3. O sistema de freio de um veículo automotor pesado (caminhão-trator) ou uma combinação pesada que inclua um veículo automotor pesado deve desacelerar o veículo (desaceleração média plenamente desenvolvida), a partir de uma velocidade de 40 km/h, de pelo menos:
a)2,8 m/s² quando o freio de serviço é acionado; e
b)1,1 m/s² quando o freio de emergência é acionado.
1.4. O sistema de freio de um veículo automotor pesado (caminhão-trator) ou uma combinação pesada que inclua um veículo automotor pesado deve atingir uma desaceleração máxima do veículo, a partir de uma velocidade de 60 km/h, de pelo menos:
a)4,4 m/s² quando o freio de serviço é acionado; e
b)1,5 m/s² quando o freio de emergência é acionado.
1.5. O freio de estacionamento de um veículo automotor pesado (caminhão-trator) ou uma combinação pesada deve ser capaz de manter o veículo, ou qualquer combinação de que seja parte, parado em um aclive ou declive de 12%:
a) quando o veículo ou a combinação estiverem sobre uma pista seca, lisa e livre de material solto; e
b) independente se o veículo ou a combinação e de transporte de carga ou de passageiros.
2. Ensaio referente a sistema antitravamento (ABS)
2.1. Em velocidades superiores a 15 km/h, as rodas de pelo menos um eixo em cada grupo de eixos devem permanecer desbloqueadas quando a força total for repentinamente aplicada no dispositivo de comando ao frear a partir de uma velocidade inicial de 40 km/h sobre uma pista de superfície com atrito superficial aproximadamente uniforme em ambos os lados do veículo. Este ensaio deve ser efetuado com o veículo carregado tanto com a massa do veículo em ordem de marcha como a massa do veículo com carga máxima.
Contudo, serão permitidos breves períodos de bloqueio das rodas, mas a estabilidade não deve ser afetada.
3. Acionamento simultâneo do freio de estacionamento
3.1. Se o freio de estacionamento de um veículo automotor pesado de uma combinação veicular de carga for acionado, o freio de estacionamento de qualquer rebocado pesado deve ser acionado automaticamente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
NOBORU OFUGI
Agência Nacional de Transportes Terrestres
THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Ministério das Cidades
Agora só falta cavalo que de conta de puxar
tem o SCANIA R620 meu cunhado jah comprou um… saiu por 480mil so o cavalo mecanico… agora vamos se a VOLVO vai lançar pelo menos um FH600 pra dar contaa do recado….
Quem vai acha bom he a bandidagem !!! Com esse tanto de pneu kkk
Basta os nove eixo pá trapaça a gente na subida ainda vão inventa isso tem q fazer uma rodovia paralela só pra eles né Flavio Fláviokkkkk
Kkkk vdd
Tô fora 6 eixinho aqui já dá trabalho..esse negócio cumprido ao e com o seu Jose Carlos
11 eixo ainda vixe.
Claudinei Oliveira Lima Jose Carlos Marcelo Pereira Nelson Pereira
Itajael Spiecker
As rodovias estão acabando por causa desses rodotrens que querem levar os fretes tudo nas costas. Por isso os fretes estão uma merda e acabando com o transporte.
Quer ser trem rode em trilhos.
Pessoal, o problema não está necessariamente na aprovação dessa resolução. O que foi aprovado só vai deixar dentro da lei empresas que já trabalham com esse peso. Transportes de tora, cana de açucar e etc. Leiam bem, já trabalham com esse peso(já fui da área). Na prática, quem presta serviço nesta área só terá mais custos com novos equipamentos e mais pneus, rodas, freios, molas e pedágio(mais arrecadação). Só vai melhorar o frete quando o caminhoneiro ou o pequeno empresário fizer contas de verdade, não calcular apenas o óleo e pedágio. Quando começarem a calcular o custo do óleo, pedágio, motorista(seja dono ou não todos tem que ganhar), pneus por km, desgaste do motor por km, depreciação do veículo, seguro e etc. Vão ver que não vale a pena dar mais uma viagem para pagar a prestação, compensa mudar de atividade dependendo do frete. Deixa que grandes empresas que lavam dinheiro façam o frete. Quando optarem não ir por valores que não compensam é que o frete vai melhorar, ou seja, é difícil. Façam contas meus amigos, façam orçamentos anuais. Quandos todos fizerem esse estudo aí a coisa muda. Porque hoje eu não vou, mas meu vizinho que não faz conta vai. Resultado – estamos vendo na prática.
Sergio Adriano Zimmer Regivaldo Silva Katetim Silveira Wendel Gimenez Gouvea
Na real queria muito debater de frente com esses vermes que aprovam tudo que é Errado no Brasil…
Faço das suas , minhas palavras
Aí só roda quem é ninja
Que merda isso pelo menos essa merda do frete fosse mto bom ne
Sirineu Hameister
A cada um destes na rua, menos um motorista empregado
Querem consertar o preço do frete colocando mais peso, não adianta de nada.
Ai o motora chega na fazenda pra carregar e diz: “Nossa como tá ruim o asfalta pra cá pra esses lados né”.
Hilton César Berbelini
Isto chama de fominha dos patrão …so eles ganham com estas bosta
Vai trabalhar quem inventou essa merda
Quero ver estrada pra tudo isso
É tanto atraso na cabeça que não da pra intender, coloca uma porra dessa na estrada leva carga de 5 truck, em vez do camisa 10 compra 2 carreta ou 5 truck compra um cavalo traçado engata nesse nitroço e fica intopindo a rodagem, obs para a economia quantos caminhoes vão deixar de ser vendidos…
não tem rodovia que aguenta isso
Que bosta!
Mais um lixo pra atrapalhar nas estradas. Em vez de padronizar ficam inventando essas merdas…
Nem estradas decentes temos…
Vc tá por fora, de exudo já dá de fica rico calcule de super exudo vai dá pra rasga dinheiro kkkkkk
E vai ter gente pra dirigir isso pra ganhar 2 conto pode abandona
Esse contran só serve pra foder mais quem já tá fudido
das decisões tomadas pelo órgão
Top
imagino que seja a mais bizarras
Olha a resolução ela e específica pra carga rodovia somente trechos pré determinados ok
so quero ver ha onde o motorista q pegar uma 11 eixo para ele trabalhar onde ele vai para para dormir os posto de rodovia nao deixa 09 eixo para pa dormir vai deixa 11 eixo para
Aí podemos pendurar as chuteiras
O governo fodendo com os frete , e a palhaço aumentando a capacidade de carga dos caminhões, pensando que isso vai resolver , por isso nao tem mais estradas pra rodar.!!
É assim que o governo quer diminuir os acidentes. ..colocando cada vez mais caminhoes
pesados e compridos nas estradas ,depois aumenta os acidentes frontais,não sabem porque, tentando ultrapassa uma merda dessa
Eu quero uma dessa
Ue peso nao estraga estrada com certeza alguem ganha com isso com certeza não e o autónomo
Não temos rodovia e nem frete pra pagar tanto pneu
Kkkkk só rindo mesmo, mas è coisa de brasil mesmo, os grandes vao engolindo os pequenos, alguem ganha cm a adiçao de eixos
So mais meu truck mesmo
Mais uma merda pra atrapalhar o movimento e estragar o frete
Vão engatar uns 420 fortao aikkkkkk
380 da Scania kkkk simples
Não seria super lixo
E quem tem habilitação para dirigir isso?
Ou vai na raça?
Nunca vi nenhuma lei aqui no Brasa, onde se decreta o aumento das cabines dos caminhões para um maior conforto do motorista.
O País não tem estrada pra isso
Mais um pra puxar fila aguentem kkkkkkkk
Ai eu do valor eim ja to imaginando 22 rodas de aluminium ✌
Já imaginou terminar o ensino fundamental também? Aí você tenta tirar a carteira e colocar rodas de alumínio nesse lixo
Fica na sua ai revoltadinho
Aqui a gente coloca acessórios até em triminhão pra puxar madeira do mato, e nunca precisou de carteira e nem ensino fundamental concluido
Coitado é um bosta mesmo. Semi analfabeto. Por isso que a profissão tá desde jeito.
tenho pena de uns caras igual você
Kkkkkikk
Pena de mim jovem? Segundo grau completo, carteira E na mão. Caminhão próprio. E o melhor de tudo 6 eixos. Não essas tranqueira de 11 eixos. Vlw flw :)
Bonito cargueiro jovem , vou trabalhar muito de empregado pra um dia ter o meu,mais é desse jeito né, sem luta não há vitória, então bora correr atras e parar de discutir por bobagem ✌
Não tem rodovias nem para trânsito de carreta LS e liberam o super rodo terem, parabéns Contran.
Mais um pai de família desempregado
Isso aí só vai atrasar a viagem,ao invés de melhorar nos fretes só aumenta a quantidade de carga!
Vai fica lindo no patio de um posto pra dormir em um porto pra descarregar em uma serra tanto pra subir quanto pra descer como disse meu primo Pedro Joannoni o frete uma bosta e depois falam de paralização geral ….falo nada
Hiago Medeiros
Fessa forma nosso tranporte vai falir envez de brigar por frete almentao os eixos dos caminhoes e o frete so abaixando
Tiago Loss
Pra não faz diferença so ia piorar mais doque ja esta….
Alcemir Sipolatti Krause mandar o Lequinho comprar um desse p vcs kkkkkkk do jeito q ele gosta de peso ai da pra vim com 100 ton kkkkkkkk
To fora ! Kkkkkkkkkk
9 eixos já encomenda imagina 11…..Vou comprar uma bicicleta pra pater pneus. …kkkkk
Ta, agora qual sera o peso que pode carregar?
Normas absurdas. O país nao tem estradas pra este tipo de veiculo.
Reduzindo trabalho de 2 país de família para somente 1 com salário defasado, mais um ponto para os transportadores e menos um motivo para virar caminhoneiro
Reduzindo de 2, pra 1 profissional com o salário de meio profissional kkk… infelizmente estamos assim
Mais uma desgraça pra atrapalha o transito. Queria sabe onde o contran tkro essa ideia de libera uma merda dessa. Cade as estradas duplicadas pra eles?
E você acha que eles não receberam uma propina das transportadoras e dos fabricantes para liberar esses monstrengos? imagina isso numa rodovia de pista simples(99% das rodovias do Brasil) e com grande fluxo?
Chegou o onze eixo tão sonhado galera
Bitrem e rodotrem já é um absurdo.agora essas tranqueira . só ls ja estava muito bom.
Tava querendo um desse para dá umas viagens por aí a fora também
Misericórdia meu Deus
Tomara que não dê certo porque cada vez que alimenta eixo só piora mais os fretes
Vamos ver se pei lei para engatar so de 500 a sima
Kkkkk mais dois motoristas procurando serviço… e um motorista trabalhando por 3 e recebendo o salário de 1 kkkkkkk e se achando cara ainda por cima… taí pronto falei kkkkk
Kleber Mariano Marques Da Silva Mariano as conscecoes piram quando passa um desses na cabine de pedágio…
Nossa onde vai para, delicia e pra manobra em se Loko Madera.kkkkkkkkk……
Vixi dá trabalho hein
Com toda essas burocracias isso ai so vai roda Na propina essa éa realidade
O legal é que nao informaram capacidade mínima de potência do cavalinho, aí daqui uns dias estão atrelando até um jacaré neles ( não possuo nada contra quem tem). Falta muito para o transporte progredir pra puder chegar a condições favoráveis de rodagem com esses 11 eixos.
Jacaré tudo bem pior é se eles botam wholksvagem pra puxar kkk
Verdade meu amigo… Tinha esquecido deste detalhe… kkkkkkk
Scania 400tão no rodotrem ja tem bastante pra atrapaiá kkk
Eu já vi até 113 puxando um 3×3… É bronca…
124 360 cv no 9 eixo já vi e trabalhei num é a empresa ainda tem 2 rodando na Br 262 no ES a BH
Em resumo tá liberado só para canavieiro.
Ou quem faça um trajeto de até 100km, acho que tem mineração tambem.
O solicitante da AET quem vai arcar com a sinalização da rodovia.
O solicitante vai ter que bancar uma empresa para avaliar a capacidade da rodovia (pontes, curvas, piso e o escambau).
Depois de tudo isso o cara vai poder solicitar a AET. Solicitar…
Calma galera que não é o fim do mundo….ainda.
Mas este e um passo do mesmo caminho que os rodotrens fizeram até serem liberados da AET.
Obrigado pela informação
Super bosta isso sim ,!!!!
Otavio Luiz Vieira
Deveriam liberar mais uns 6 eixos dai podiam levar mais carga e terminar de vez com o frete e as estradas q ja tao uns lixo
E a lendo mas é mas um trabalhador desempregado
Eu só queria saber onde está o detran q não v isso não era pra acontecer aqui no Brasil não tem. Estrutura pra isso
Só duas perguntas:
1.ne bonito um trem desse na Estrada????
2 quantas vagas de empregos vão deixar de existir?
To só pensando
É poucoooo tem q ter mais um eixo cada pedaço,estrada tem e são todas boas pode libera pra 13 q vai da boa!
Tudo isso só pra levar mais peso
Enquanto o preço da Ton. Abaixa e do diesel sobe.
Aí vem os patrões querendo média quem nunca escultou isso
60 km kkkkkkk
As estradas não dão conta nem do que está rodando encima dela ai vem uma pessoa que só fica atrás de uma mesa de escritório e libera mais este empremento que não condiz com a realidade das estradas do País….
Ao invés de melhorar o frete, almentam o tamanho do cargueiro, super rodotrem. Não temos estradas nem estruturas para as muriçocas.
Mais tranquera nas estradas e os carros mil ?
AGORA SIM,PODEMOS FAZER UMA DESSA COM BAU FRIGORIFICO,PARA TRANSPORTE DE CONGELADOS E PESCADOS FRESCO.
Duvido que vai cumplir as norma . Valor de frete não precisa .
É não vamos brigar por frete vamos colocar mais um eixo !!! Uma hora não vai mas ter espaço e estradas pra rodar !!Aí quero ver !!