CONTRAN flexibiliza transporte de algodão

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)publicou hoje no Diário Oficial da União, a Portaria 193/2020, que altera os limites máximos para os veículos destinados ao transporte de algodão.

As Combinações de Veículos de Carga (CVC) destinadas ao transporte de algodão que tenham até 4,70 metros de altura, atendendo a largura e comprimento de acordo com a Resolução CONTRAN nº 210, de 2006, ficam dispensadas da exigência de Autorização Especial de Trânsito (AET).

Acima de 4,7 metros, com até 4,95 metros de altura, a dispensa de AET fica a critério dos órgãos e entidades executivos rodoviários com circunscrição sobre as vias onde os veículos irão circular.

As CVC que ultrapassarem essas medidas ainda precisarão requerem a AET, que terá validade de até um ano.

O transporte de algodão poderá ser feito do nascer ao pôr-do-sol, com velocidade máxima de 80 km/h. A restrição não se aplica para CVC com até 19,80 metros de comprimento, ou com até 23 metros em vias de pista dupla de duplo sentido de circulação, desde que as pistas sejam por separadores físicos, como muretas, ou ainda se o veículo estiver vazio.

Confira a Portaria Nº 193/2020 na íntegra:

PORTARIA Nº 193, DE 3 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) destinadas ao transporte de algodão cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso XII do art. 6º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 776, de 13 de junho de 2019, combinado com o inciso I do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.064717/2019-76, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) destinadas ao transporte de algodão cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006.

Art. 2º As CVC de que trata o art. 1º só podem circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito (AET), em conformidade com esta Portaria.

§ 1º A AET de que trata esta Portaria tem validade máxima de um ano.

§ 2º Ficam dispensadas da emissão de AET as CVC destinadas ao transporte de algodão com até 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros) de altura, quando carregadas, e que atendam aos limites de largura e comprimento previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 2006.

§ 3º Os órgãos e entidades executivos rodoviários com circunscrição sobre a via podem dispensar de AET as CVC destinadas ao transporte de algodão com altura entre 4,71 m (quatro metros e setenta e um centímetros) e 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros), quando carregadas, que atendam aos limites de largura e comprimento previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 2006.

Art. 3º As empresas e transportadores autônomos de veículos devem requerer a AET perante à autoridade competente, juntando a seguinte documentação:

I – requerimento, em 3 (três) vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário;

II – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

III – memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga, considerada a ação do vento, firmada por engenheiro responsável pelas condições de estabilidade e segurança operacional do veículo;

IV – planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando:

a) dimensões;

b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro; e

c) distribuição de peso por eixo;

V – apresentação de laudo técnico, elaborado e assinado por engenheiro mecânico ou automotivo, acompanhado de:

a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e

b) Declaração de Conformidade da operação de transporte desenvolvida nas condições de segurança estabelecidas na legislação de trânsito.

Parágrafo único. A Declaração de Conformidade a que se refere a alínea b do inciso V deve ser assinada também pelo proprietário do veículo.

Art. 4º O transporte de algodão deve atender as disposições acerca do transporte de sólidos a granel previstas na Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, e as disposições acerca de amarração de cargas previstas na Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015.

Art. 5º As CVC de que trata esta Portaria devem:

I – transitar no período do dia compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol; e

II – desenvolver velocidade máxima de 80 km/h.

§ 1º Não se aplica a restrição quanto ao período a que se refere o inciso I do caput para CVC:

I – com comprimento de, no máximo, 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros);

II – com comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) até 23,00 m (vinte e três metros), nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido; ou

III – sem carga.

§ 2º Os órgãos e entidades executivos rodoviários podem adotar períodos distintos dos previstos neste artigo em trechos específicos de sua circunscrição.

Art. 6º Exclusivamente para a complementação da viagem, é permitida a substituição do caminhão-trator em caso de pane ou qualquer outro evento que impeça sua utilização nas CVC de que trata esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO LUIS THEODOSIO PAZETTI
Em Exercício

Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

Deixe um comentário!

VW Constellation está sendo negociado na Holanda Caminhões mais potentes do mundo são chineses Conheça os caminhões mais potentes do Brasil Volvo FH 540 é o caminhão mais vendido do Brasil Conheça o NIKOLA TRE movido a hidrogênio