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Motorista com atraso na parcela de “seguro” não receberá indenização

Um caminhoneiro autônomo que teve seu caminhão roubado em janeiro de 2014 não receberá indenização por estar com a mensalidade do programa de assistência em atraso. O motorista fazia parte de um associação de proteção veicular, que garantia cobertura por colisão, incêndio, roubo, furto, responsabilidade civil (danos materiais, danos pessoais e danos morais devidamente contratados), além da reposição por bem similar.

O fundo se recusou a realizar o pagamento após o roubo do veículo, e o motorista entrou na justiça, alegando ter pago todas as parcelas mensais do seguro, sendo de seu direito o recebimento do valor.

O fundo afirmou que desenvolve uma atividade filantrópica, e que oferece um programa de proteção veicular aos associados, mas que não se trata de um seguro. Foi alegado que, na época do roubo, o caminhoneiro estava inadimplente.

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Em primeira instância, a justiça deu ganho de causa ao caminhoneiro, que deveria receber R$ 138 mil pelo roubo do caminhão. O TJ-SP, no entanto, mudou a sentença.

Como o caminhoneiro estava com a parcela em atraso, e realizou o pagamento da parcela apenas após o roubo do veículo, fica mantida a hipótese de cancelamento do contrato, já que o autor foi notificado por conta da sua inadimplência.

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“Nos documentos juntados é possível verificar que o pagamento da mensalidade de dezembro de 2014 fora realizado aos 22 de janeiro de 2014, isto é, depois do roubo do veículo que se deu na véspera, dia 21 de janeiro. Em face do inadimplemento, marcado por notificação, não estava a requerida obrigada a indenizar, eis que rescindido o contrato”, disse o desembargador Pedro Baccarat, que analisou o caso.

Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

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