Caminhões terão restrição de tráfego em 16 dias de 2021

A Polícia Rodoviária Federal publicou, no dia 11 de dezembro, a PORTARIA DIOP Nº 196, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020, que trata da restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 210/2006 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito – AET ou Autorização Específica – AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2021.

Fica proibido o trânsito, em rodovias federais de pista simples, de Veículos ou Combinações de Veículos cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:

I- Largura máxima: 2,60 metros;

II- Altura máxima: 4,40 metros;

III- Comprimento total de 19,80 metros;

IV-Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 57 toneladas.

Os veículos de carga do tipo Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), não poderão rodar em rodovias de pistas simples, em 16 datas de 2021, além de mais duas datas em junho, nos estados da Bahia, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte.

Apenas os estados do Amazonas, Acre e Roraima ficam de fora das restrições. O estado do Rio Grande do Sul também não terá restrições de tráfego para caminhões no feriado de carnaval.

Caso a PRF flagre motoristas desrespeitando as restrições, será emitida multa de trânsito de natureza média, com 5 pontos na carteira, e R$ 130,16, sendo que o veículo ficará retido e só poderá voltar a circular após o término do horário da restrição.

Publicação na íntegra

PORTARIA Nº 196/DIOP, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 210/2006 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito – AET ou Autorização Específica – AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2021.

O DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, publicado na seção 1 – Extra, de 02 de janeiro de 2019, do Diário Oficial da União, e suas respectivas alterações; e em observância às informações trazidas nos autos do processo nº 08650.023352/2020-42., resolve:

Art. 1º Proibir, na forma do Anexo à presente Portaria, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:

I. Largura máxima: 2,60 metros;

II. Altura máxima: 4,40 metros;

III. Comprimento total de 19,80 metros;

IV. Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 57 toneladas.

§ 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).

§ 2º A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples.

§ 3º Nos Estados do Acre, Amazonas e Roraima não haverá restrições de circulação.

§ 4º No Estado do Rio Grande do Sul não haverá restrição de circulação no feriado de carnaval.

Art. 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição.

Art. 3º Os Superintendentes, com fundamentos fáticos e técnicos, poderão flexibilizar em trechos sob sua circunscrição e horários específicos, o trânsito dos veículos ou combinações de veículos descritas no artigo 1º, devendo, necessariamente, comunicar sua decisão à Diretoria de Operações.

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Operações, com subsídios fáticos e técnicos dos Superintendentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor e passa a produzir seus efeitos a partir de 04/01/2021.

FABIO ELISSANDRO CASSIMIRO RAMOS

ANEXO I À PORTARIA Nº 196, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro

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Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

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