Motorista não consegue comprovar ofensa e não será indenizado por assédio moral

O motorista era empregado da CD Transportes de Iracemápolis Ltda. e transportava combustíveis para a Ageo Norte Terminais e Armazéns S.A. e a Biosev S.A., de Santos (SP). Na reclamação trabalhista, ajuizada apenas contra as tomadoras de serviço, disse que um dos funcionários da Ageo, no pátio da empresa, o teria chamado de folgado e ameaçado bloquear seu nome nas duas empresas em todo o país.
Alguns dias depois, a empresa Biosev avisou o caminhoneiro que havia um e-mail da Ageo, proibindo expressamente, e por prazo indeterminado, o motorista de realizar carregamentos de produtos.
A funcionária que avisou o motorista disse que se tratava de ordem superior e recomendou que ele voltasse à empregadora e para que outro motorista se apresentasse no local, porque o bloqueio era dirigido a ele, e não à CD Transporte.
Alegações frágeis
Em primeira instância, na Vara do Trabalho de Leme (SP), as alegações do motorista foram consideradas frágeis, por falta de provas de suas versões dos fatos, além da falta de explicações sobre o motivo do desentendimento que teria levado ao bloqueio.
De acordo com a sentença, algumas das afirmações em relação à empregadora, de que a empresa não sabia do ocorrido e de ser excelente empregado, entre outros, não poderiam ser averiguadas, porque a CD não foi incluída na ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Para o TRT, o fato de ter havido bloqueio de pessoa estranha aos quadros da empresa não demonstra, por si só, a alegada perseguição. “O próprio empregado admitiu ter voltado a trabalhar como motorista, inclusive para a Biosev, no carregamento, agora, de açúcar”, ressaltou a decisão.
Áudio
O caminhoneiro apresentou um áudio em anexo no processo, que poderia comprovar o assédio, e que não foi analisado pelo TST, além da declaração do representante da Biosev, que confirmaria o bloqueio.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o TRT, as provas apresentadas não evidenciavam a perseguição. Em relação ao áudio, o TRT concluiu que fora produzido sem a ciência de todos os interlocutores e que não se podia extrair da gravação nada além de uma discussão do motorista com o seu coordenador.
“Para além da discussão acerca da validade jurídica da prova, não há como reexaminar fatos e provas, em razão da Súmula 126 do TST”, concluiu.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro
