Serviço de rastreamento de veículos e cargas terá que pagar ISS

A Lei Complementar Nº 183 diz que monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza serão devedores do ISS.
Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência diz que a “iniciativa busca pacificar o entendimento de que esse tipo de serviço é regido pelo ISS e não pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), como ocorre em algumas operações. Ademais, ressalta-se que a responsabilidade tributária passa a ser da prestadora do serviço e não mais da pessoa jurídica tomadora do serviço, tal como estabelecido atualmente”.
O texto desta ainda que “A sanção presidencial objetiva atribuir o dever de pagar o Imposto sobre Serviços ao prestador do serviço de rastreamento e monitoramento de veículos, cargas e pessoas, de forma que a medida poderá contribuir para a redução de crimes patrimoniais e reduzir a cobrança dos seguros cobrados dos transportadores, assim como para a produtividade da economia e segurança das pessoas em trânsito”.
A Lei Complementar Nº 183 já está em vigor.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro
