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Demissão por justa causa de caminhoneiro por excesso de velocidade é mantida na Justiça do Trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a demissão por justa causa de um caminhoneiro, que foi motivada por excesso de velocidade. De acordo com a Justiça, a velocidade excessiva é ato faltoso grave e configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, podendo ser motivo para esse tipo de demissão.

A decisão muda a sentença que havia sido dada pela 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. O motorista se envolveu em um acidente de trânsito na rodovia entre os municípios goianos de Quirinópolis e Santa Helena de Goiás, e, depois da demissão, entrou na Justiça para reverter o encerramento de contrato.

Ele disse que realmente se envolveu no acidente, mas que não estava em alta velocidade, e que a colisão ocorreu por uma freada brusca do veículo da frente, e que o rodotrem que dirigia não pode parar rapidamente.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia considerou que a demissão por justa causa não observou requisitos como gradação de penas e proporcionalidade entre falta e sanção, uma vez que o trabalhador teria um bom histórico profissional. Por isso, deferiu o pedido do motorista e reverteu a modalidade de demissão “com justa causa” para “sem justa causa”.

A empresa, então, recorreu ao Tribunal. Alegou que o trabalhador não teria cometido somente as infrações disciplinares que causaram o acidente, conforme relatório de telemetria anexado no processo. Afirmou, ainda, que o excesso de velocidade por si só já é motivo de ruptura do pacto laboral por justa causa, pois preza pela segurança de seus trabalhadores e também de terceiros.

Para o relator do processo, o desembargador Mário Bottazzo, o ato faltoso grave é aquele que configura o descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, acarretando a quebra da indispensável confiança que deve haver entre as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a manutenção do vínculo contratual. O magistrado pontuou que a CLT não elenca penalidades, nem estabelece gradação, “apenas exige a proporcionalidade entre falta do empregado e resposta patronal, que é aferida tendo-se em mira a finalidade do poder gerencial”.

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Bottazzo levou em consideração a argumentação da empresa de atribuir ao motorista a culpa pelo acidente pela condução do veículo acima do limite de velocidade – 83km/h, quando a velocidade prevista para rodovia era de 80km/h -, e sem observar a distância mínima do veículo à sua frente. O relator destacou que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, no art. 218, os limites para considerar as infrações de trânsito em média, grave e gravíssima. “Assim, qualquer velocidade acima da permitida é passível de punição, conforme legislação de trânsito brasileira”, afirmou.

O desembargador ponderou também sobre a imprevisibilidade no trânsito, fator que exige do condutor do veículo manter distância adequada do veículo que está adiante Ele mencionou que o trabalhador não observou essa regra. Por fim, o relator concluiu que o ato faltoso praticado pelo motorista seria grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa. Assim, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, mantendo assim a modalidade da dispensa.

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Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

6 comentários sobre “Demissão por justa causa de caminhoneiro por excesso de velocidade é mantida na Justiça do Trabalho

  • Na verdade nao existe tolerância. Os equipamentos trabalham com margem de erro. E essa margem de erro é de 7km ate 107km e nao de 10%.
    Embasamen legal: Resolução 798 Contran tabela anexa

  • Treis e meio por cento acima da velocidade . E levar uma justa causa.
    Sendo que nos radares existe uma tolerância de 10 por cento.

  • Bom agora é cobrar do juiz em questão os anos de trabalho pra empresa .
    E ele que se vire pra pagar ué .

  • Todo motorista de pesados sabe dessa regra da distância entre veículos. Mais vai ensinar aos retardados de carros pequenos que aquele espaço não é para eles entrarem quando bem entenderem.Que nosso tempo de reação e fresagem é bem diferente dos demais veículos

  • Que coisa, 83 km/hora? isso é até imperceptivel pelo motorista, pois a atenção na via leva ao motorista a nem perceber que ultapassou em pocu mais de 2%!
    Não houve tolerança alguma e o motorista não é uma maquina!
    Creio que nas instancias superiores deverá ciar essa decisão!

  • 3 km/h acima do limite, esse desembargador nunca guiou um veículo, para achar que isso resulta em acidente.

Fechado para comentários.

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