TST dá adicional de periculosidade a motorista que dirigia caminhão com tanques originais de fábrica

No processo, o caminhoneiro contou que transportava carga entre Porto Alegre (RS), Joinville (SC) e Caxias do Sul (RS), dirigindo um caminhão Scania com tanques de combustível originais de fábrica. Um dos compartimentos tinha capacidade de 440 litros e o outro de 330 litros.
O TST considerou o parágrafo 16.6 da NR16, que diz que “As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”, mas não considerou o parágrafo seguinte, 16.6.1 e 16.6.1.1, que dizem que “As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma” e que “não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”.
Decisão favorável à empresa, nesse caso, já havia sido dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou o pagamento de indenização ao caminhoneiro, destacando que o perito não havia considerado as atividades do motorista como perigosas, e também observou que não se poderia enquadrá-las como de transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque de óleo diesel, além de ser original de fábrica (ou seja, não era adaptado), se destinava ao consumo do próprio veículo.
O motorista entrou com recurso, que foi julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a relatora do recurso do motorista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT, ao indeferir o adicional, violou o artigo 193, inciso I, da CLT. A ministra explicou que a condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro
