Jornada excessiva de caminhoneiro rende condenação à transportadora de São Paulo
Uma transportadora da cidade Itu, no estado de São Paulo, foi condenada ao pagamento de indenização por dano existencial a um motorista que cumpria jornada de 16 horas diárias com 30 minutos de intervalo, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença foi dada após julgamento de recurso da transportadora.
O motorista destacou no processo que realizava o transporte de derivados de petróleo, com uma jornada que iniciava às 5h da manhã e seguia até às 21h, de segunda a domingo, com apenas 15 minutos para almoço e 15 minutos para o jantar. Segundo ele, as planilhas utilizadas pela empresa para a marcação dos horários e os tacógrafos instalados no caminhão possibilitavam demonstrar a jornada excessiva.
Para se defender, a empresa destacou que não haviam provas do excesso de jornada, e que todas as horas extras haviam sido pagas em outra condenação, baseada nos mesmos fatos. Assim, uma nova condenação constituiria dupla penalização.
Em um julgamento em instância anterior, a transportadora já havia sido condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos existenciais. A decisão destacava que o motorista ficava praticamente os dias inteiros à disposição da empresa, configurando situação extremamente agressiva aos seus direitos de personalidade, que o privavam do convívio com a família e do lazer.
Para a justiça, o trabalho excedente a oito horas diárias gera danos à saúde do trabalhador e aumenta o risco de ocorrência de acidentes de trabalho, e a lei, em hipótese alguma, admite jornadas superiores a 10 horas diárias.
No TST, durante análise do recurso da empresa, o ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que a Constituição Federal tem a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios fundamentais e assegura direitos fundamentais e sociais (à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança).
“O pleno exercício desses direitos garante condições mínimas para a existência digna”, assinalou.
Nesse contexto, a Constituição, ao dispor sobre direitos dos trabalhadores, estabelece limite para a jornada, assegurando proteção contra condutas que comprometam a dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido, a Convenção 1 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1919, já limitava a jornada a oito horas diárias e 48 horas semanais, e a CLT veda a realização de mais de duas horas de trabalho extraordinário (artigo 59), como forma de assegurar às pessoas que trabalham o convívio familiar, a saúde, a segurança, a higiene, o repouso e o lazer.
Para o ministro, o cumprimento habitual de jornada extenuante, como no caso, é por si só danosa, pois, além de comprometer o exercício de direitos fundamentais, impede o necessário repouso diário de seis a sete horas de sono.
“O sono é essencial para a preservação da saúde, para a fixação do conhecimento adquirido ao longo do dia e para evitar queda na atenção e na vigília durante o dia”, destacou o ministro.
O magistrado realçou, ainda, que o comprometimento do sono está intimamente ligado ao aumento de acidentes de trabalho, sobretudo no ramo de transportes, que tem sido responsável por um número expressivo de acidentes, inclusive com mortes.