ArtigosNotíciasNovidades

Artigo – A retenção de carga

Em 2007 surge no Brasil a Lei 11.442, a qual mudou o paradigma dos transportadores autônomos de carga, no Brasil, tendo como um dos enfoques principais regulamentar o recebimento das indenizações devidas à título de atraso na carga e na descarga, as chamadas estadias e/ou lucro cessantes.

Diante disso, os caminhoneiros passaram a ter uma lei que obriga contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, como responsáveis solidários ao pagamento em razão da demora no carregamento/descarregamento.

Pois bem, a partir dessa realidade de uma lei protetora, não é licito ao caminhoneiro reter a carga, e, consequentemente, não descarregar, exigindo o pagamento da estadia. Essa conduta gera mais prejuízos ao caminhoneiro.

Ora, o direito à estadia é certo (está na lei) e para tanto cumpre ter o caminhoneiro, em mãos, todos os documentos para comprovar que houveram atrasos (marcação de chegada, chekin no Facebook, rastreador, comprovante de compra de alimentação, etc.), não sendo possível, por violar as bases do direito, o caminhoneiro reter a carga e se recusar a disponibilizar a mesma enquanto não houver o pagamento da estadia.

Portanto, é de suma importância que se faça uso dos mecanismos de denúncia à ANTT, a entidade sindical e até mesmo se ingresse no judiciário, a fim de receber os valores que lhe são devidos, mas evite reter a carga para forçar o recebimento. Raras vezes da certo e quando não o problema fica maior.

Aprofundando mais esse raciocínio com o intuito de informar os nossos leitores, é importante dizer que a configuração da recusa em descarregar, ainda que pautada no argumento de que não houve o pagamento da estadia, ocasiona o exercício arbitrário das próprias razões, inclusive com algumas decisões do judiciário condenando os caminhoneiros a pagarem indenização por danos materiais à empresa contratante ou destinatária, além das custas processuais, além de ter que contratar o advogado para fazer a sua defesa no processo quando citado por oficial de justiça.

Enfim, é preciso se precaver quando se trata do direito dos transportes, guardando todos os documentos possíveis para comprovar o seu direito.

Artigo de MIRIAM RANALLI, Advogada Tributarista, Membro da Comissão Direito Tributário e Titular da Ranalli Advocacia.

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.