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ARTIGO: Indenização pela não antecipação do vale pedágio. Preciso dos comprovantes de pagamento? 

Pois bem, esta é uma pergunta que a resposta infelizmente irá depender do judiciário.

Tem casos que saímos vitoriosos somente com a apresentação da existência de praças de pedágio no percurso e tem casos que o judiciário ainda exige a prova do pagamento, seja pelo ticket seja pelo relatório da tag.

Seja lá como for você deve saber que possui direito a indenização pelo dobro do frete quando o vale pedágio não for antecipado ou quando ele fizer parte do valor do frete, tudo porque a Lei n. 10.2009/2001 lhe ampara, enquanto os contratantes lhe retiram o valor.

Quando elaboramos o processo judicial devemos usar de todos os meios de prova admitidos, é um combate incansável demonstrar ao juiz algo que parece tão simples.

Para o Superior Tribunal de Justiça incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. (STJ – REsp: 1714568 GO 2017/0108360-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020)

Obviamente que possuir os comprovantes de desembolso encurta o caminho das discussões, mas a ausência deles não impede a tentativa de buscar a indenização prevista em lei.

Antigamente os juízes julgavam que a indenização não poderia ser pelo dobro do frete, mas atualmente essa discussão foi superada pela ADIN 603, sendo a indenização devida.

Importante é você saber que para as operações de transportes realizadas antes de 21/10/2021 o prazo para ingressar com a ação é de 10 anos. Já para as operações de transportes realizadas depois de 21/10/2021 o prazo para ingressar com a ação judicial de cobrança é de 01 ano (atualmente).

Por fim, importante ressaltar que a Lei n. 10.209/2001 ampara tanto o TAC quanto a ETC no fornecimento antecipado do vale pedágio.

Artigo de MIRIAM RANALLI – Advogada Especialista em Direito Tributário e Conhecedora do Direito de Transportes. 41 98802 1745    @miriamranalli.adv

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.