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Empresa que contratou caminhão é isentada de responsabilidade por acidente

Reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa contratante, a Justiça negou em primeira instância o pedido de indenização à família de uma vítima de acidente de trânsito causado por um caminhão que invadiu a contramão.

O acidente ocorreu em 2018 na rodovia BR-040, próximo a Itabirito, Minas Gerais. A vítima dirigia um carro quando foi atingida de frente pelo caminhão, que invadiu a contramão.

A viúva da vítima pediu R$ 1,5 milhão em indenização por danos morais e materiais da empresa dona da carga que estava sendo transportada, da empresa dona do caminhão e da concessionária da rodovia, mas a Justiça inocentou as três.

O juiz Vinícius Miranda Gomes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, citou o boletim de ocorrência do acidente para inocentar a concessionária.

“A via estava com a sinalização horizontal, vertical e o pavimento em boas condições em ambos os sentidos. O local onde ocorreu o acidente é o final de um trecho, de cerca de 2 km, em declive e sinuoso com curvas acentuadas no sentido Rio de Janeiro, porém com várias placas de sinalização de advertência ao longo dele e dois radares de 60 km/h. Concluiu-se que o fator principal do acidente foi a vítima não guardar distância de segurança em relação aos veículos que seguiam à sua frente”, afirmou.

Portanto, afirmou o magistrado, “conclui-se que não há nos autos lastro probatório mínimo da existência de nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária e os danos sofridos pelo apelante, sendo de rigor a improcedência da demanda em relação a esta ré”.

Ilegitimidade passiva

Sobre a responsabilidade da empresa dona do caminhão e da empresa que contratou o transporte e sua holding, o magistrado entendeu que trata-se de ilegitimidade passiva.

“A tese inicial é de que as referidas rés, como proprietárias das mercadorias transportadas, teriam responsabilidade pelo acidente. Todavia, como dito, não foi demonstrada a relação de subordinação entre elas, tomadora do serviço e holding, e o contratado, proprietário do caminhão. Também carece da demonstração de culpa da tomadora e da holding pelo sinistro”, afirmou.

“As provas e a tese dos autos em nada possui relação com estas rés, já que não há como aferir relação de causalidade da propriedade da mercadoria transportada com o acidente em si.

“Portanto, atribuir às rés a responsabilidade solidária pelo ocorrido seria possibilitar uma modalidade de responsabilidade solidária infinita e ilimitada, trazendo aos autos o fabricante de pneus, o proprietário do posto de combustível onde foi abastecido o caminhão e outros que também se aproveitam da própria existência do transporte de produtos como atividade lucrativa. Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva das rés.”

Fonte: Conjur

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

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