Justiça determina que motorista não receberá adicional por dormir no caminhão
Uma empresa de transportes de Palmas, no Tocantins, teve a condenação para o pagamento de indenização por dano moral a um motorista que tinha de pernoitar no caminhão durante as viagens excluída pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A turma seguiu a jurisprudência do TST para mudar a decisão dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que havia condenado a empresa ao pagamento de reparação.
De acordo com o processo, o motorista realizava diversas viagens a serviço da empresa, e não recebia auxílio-hospedagem. Por isso, tinha que dormir dentro do baú do caminhão. Ele ainda afirmou que passou por diversos transtornos em razão da precariedade do descanso em local muito quente e do medo de assaltos.
Em sua defesa, a empresa disse que o artigo 235-C, parágrafo 4º, da CLT, permite o pernoite do motorista no próprio caminhão e afirmou que sempre pagava diárias e pernoites no valor estabelecido em norma coletiva.
Ela defendeu, ainda, que o fato do motorista dormir no caminhão uma ou duas noites na semana, por si só, não caracterizaria dano moral.
Tribunal Regional do Trabalho
No julgamento anterior, o TRT levou em consideração o depoimento de duas testemunhas que confirmaram que o motorista tinha que dormir no caminhão porque o valor pago pela empresa se destinava às refeições e era insuficiente para o pagamento de hospedagem.
Recibos de diárias demonstraram, também, que a empresa pagava valor inferior aos R$ 76 previstos na norma coletiva.
Por isso, a Corte Regional concluiu que houve dano moral na modalidade presumida e, determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil.
Jurisprudência do TST
Contudo, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou pela exclusão da condenação, uma vez que, na decisão do TRT, não havia registro de efetivos prejuízos sofridos pelo motorista em razão do pernoite.
Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o fato de o empregado pernoitar no caminhão não configura, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial nem dano presumido. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro