Transportadora é condenada à indenizar família de caminhoneiro que morreu de Covid-19

Uma transportadora de Minas Gerais foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao pagamento de indenização de R$ 200 mil à família de um motorista que morreu vítima de Covid-19. O valor será dividido igualmente entre a filha e a viúva do caminhoneiro, e a transportadora também terá que arcar com indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações.

A morte do motorista foi considerada acidente de trabalho, após a família alegar que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco.

Para se defender, a empresa alegou que o caso não pode ser enquadrado como acidente de trabalho, afirmando que cumpriu todas as normas para segurança de seus trabalhadores após a declaração de pandemia, fornecendo os EPIs necessários, e orientando os trabalhadores quanto ao risco de contaminação e as medidas que eles deviam adotar nas viagens.

Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa. Por isso, o juiz deu razão à família do motorista.

De acordo com uma testemunha, o caminhão que o trabalhador dirigia poderia ser conduzido por outras pessoas, como manobristas, nos locai de carga e descarga. Essa situação, segundo o juiz, aumentou o grau de exposição do motorista, principalmente porque a empresa não pode provar que realizava algum tipo de medida de sanitização quando ocorria a troca de motoristas.

Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o julgador. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, de R$ 100 mil para a filha e o mesmo valor para a viúva, e também ao pagamento de pensão para as duas, já que o caminhoneiro era o único provedor do lar. A obrigação da empresa se dará até que a filha complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante. No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE.

A empresa apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

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