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PRF destaca que a norma que alterou do CTB não proíbe remoções de veículos irregulares

A Polícia Rodoviária Federal publicou em seu site uma nota explicando que as alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), promovidas pela Lei 14.229/21, não proíbem a remoção de veículos e que não procedem as notícias veiculadas nos meios de imprensa e difundidas nas redes sociais que afirmam sobre a proibição das remoções pelos agentes da fiscalização de trânsito.

De acordo com a PRF, a mudança na lei apenas colocou como lei diversos procedimentos que já tinham previsão em normativos internos e que careciam de mais robustez jurídica e transparência.

No que se refere à aplicação da medida administrativa de remoção do veículo, o texto falou da possibilidade do condutor flagrado com irregularidades que imponham a remoção poder prosseguir com a viagem. Mas é importante destacar que tais possibilidades preservaram condicionantes indisponíveis aos agentes que exercem a fiscalização do trânsito: oferecer condições de segurança para circulação e desde que não consiga sanar a irregularidade no local da infração.

“Cabe salientar que na maioria dos casos em que veículos são flagrados com irregularidades há risco à segurança viária, com a necessidade de remoção. Assegurar condições seguras do veículo para circular visa a preservar a segurança do condutor e demais usuários das rodovias, sendo dever primário do agente da fiscalização garantir essas condições para justificar a liberação”, acrescentou o Coordenador-Geral de Segurança Viária, o PRF inspetor André Luiz Azevedo.

Além disso, há ainda uma terceira condicionante: o recolhimento pela Autoridade de Trânsito do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), mediante entrega de recibo. Esta condição opera como uma garantia para que o condutor cumpra a obrigação de regularizar.

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Infrações não cobertas

Ainda sobre as remoções pelos agentes da fiscalização de trânsito, a Lei 14.229/21 (Art. 271, § 9º-B) deixa claro que, aqueles que conduzem veículos que não estejam registrados e devidamente licenciados e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas ou bens (quando não forem licenciados para esse fim) não estão incluídos na possibilidade de prosseguir com a viagem. Ou seja, nesses dois casos o agente de fiscalização deverá aplicar a medida administrativa de remoção do veículo.

De acordo com o PRF inspetor André Luiz Azevedo, o motivo é simples: “a terceira condicionante, que se refere ao recolhimento pela autoridade de trânsito do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), não pode ser realizada visto que o mesmo estaria vencido ou seria inexistente. Já com relação ao transporte irregular de passageiros ou bens, trata-se de perigo abstrato, pois o transporte de pessoas ou de bens em veículo inadequado traz risco à segurança viária”, esclarece.

Descumprimento do prazo

Os condutores flagrados com irregularidades, mas que atenderem as três condicionantes, terão o veículo liberado para a regularização em um prazo não superior a quinze dias. Caso não haja regularização dentro do prazo será feito o registro de restrição administrativa no Renavam (retirado após comprovada a regularização) e o veículo será recolhido ao depósito.

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Por fim, para o Coordenador-Geral de Segurança Viária, a PRF acredita no caráter educativo da Lei 14.229/2. “É importante o condutor conhecer quais os casos em que será inevitável a remoção do veículo. Dessa forma, espera-se que evite circular em tais condições, finaliza.

Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro | Com informações da Polícia Rodoviária Federal

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

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