Diárias – Tribunal de Justiça do estado do Paraná reconhece o direito de recebimento do caminhoneiro
É de conhecimento dos caminhoneiros que a lei, pra ser mais específico a lei 11.442/2007, prevê que a partir da 5ª hora de espera, tanto para carga, quanto para a descarga, é devido o valor da diária ao transportador de carga. Essa estadia deve ser paga conforme a legislação, não de forma desordenada como muitas transportadoras fazem, oferecendo valores que representam migalhas (ex. 0,80 tonelada/hora). Atualmente o valor da lei é de R$ 1,90 a tonelada/hora.
Diante disso, traz-se para exemplificar essa situação a sentença proferida no autos 0000874-47.2019.8.16.0147, do TJ-PR, na qual o juiz deu razão aos autores, representados pelo escritório de Advocacia Ranalli, às estadia devidas aos mesmos.
Na sentença o magistrado deixa claro que o valor que deve ser pago aos autores é de R$ 5.911,92 (cinco mil novecentos e onze reais e noventa e dois centavos) por 95 horas de espera acrescidos de juros e correção monetária, e frisa que o valor que a empresa se propôs a pagar era irrisório, haja vista que a mesma queria saldar o débito pela quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
Outro ponto interessante desse caso é o fato de que foi requerido na petição inicial o valor corrigido do frete, visto que estava em desacordo com a tabela-frete, todavia, como o tema está pendente de julgamento, devido a ação direta de inconstitucionalidade nº 5.956 do STF, a demanda será julgada quando houver a decisão da Suprema Corte.
Enfim, diante desse caso concreto é visível que o caminhoneiro deve requerer os seus direito conforme a lei, pois caso estes caminhoneiros não tivessem tido o auxilio de uma assessoria jurídica teriam recebido o valor de R$ 250,00 e, consequentemente, deixariam de ganhar um valor bem superior.
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