Justiça do Trabalho diz que processo de motorista que transporta carga além do permitido é de sua competência

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho diz que o processo aberto por motoristas de caminhões que transportam cargas acima do permitido por lei, por ordem das empresas, deve ser julgado pela Justiça do Trabalho. A sentença foi dada pela Sétima Turma do TST.

De acordo com os julgadores, essa questão envolve o ambiente de trabalho dos motoristas, e descumpre normas relativas à saúde e segurança do trabalhador.

A ação foi aberta pelo Ministério Público, por meio da Procuradoria do Trabalho no Município de Araçatuba (SP), em 2015, para impedir que os motoristas das empresas paulistas Pioneiros Bioenergia S.A. e Usina Santa Adélia S.A. trafegassem com caminhões em vias públicas com carga que exceda o limite de tolerância previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

De acordo com o MPT, em algumas viagens, os caminhoneiros dessas empresas chegavam a transportar até 86% a mais de carga do que o permitido.

Essa carga em excesso acarreta risco maior de acidentes por diversas causas, entre elas limitação da mobilidade do veículo, despencamento da cana-de-açúcar, tombamento do veículo e desgastes acentuados nos freios e pneus impostos pelo sobrepeso, informou o MPT.

TRT

No exame do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que o tema não era da competência da Justiça do Trabalho, pois o conflito giraria em torno do cumprimento de normas de trânsito e nenhuma matéria trabalhista ou relacionada a trabalhadores teria sido apresentada.

Além disso, registrou que a petição inicial buscaria o nexo entre o trabalho e o descumprimento da legislação de trânsito “por mera presunção acerca da possibilidade de agravamento das condições laborais”, porque acidentes de trânsito no transporte de carga seriam muito comuns e haveria posicionamento da Justiça do Trabalho de que a atividade é de risco.

Meio ambiente de trabalho

Para o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, o desatendimento das normas que regulam o limite de cargas embora representem, de início, violação das regras do Código de Trânsito Brasileiro, com risco a uma infinidade de indivíduos, representa também, “de modo direto, risco mais acentuado de acidentes para aquele que se encontra na direção”. Segundo ele, a matéria em discussão é, sim, da competência da Justiça do Trabalho, por envolver questão referente ao meio ambiente de trabalho dos motoristas.

RECOMENDADO  Senado amplia validade das MPs que ampliaram o programa de renovação de frotas Move Brasil

O ministro ressaltou que “pensar que o tema só interessa ao Poder Público para fins de aplicação de sanções de trânsito é negar que, para o motorista, o meio ambiente do trabalho resulta das circunstâncias em torno das quais o seu trabalho é realizado”. Isso incluiria as condições de manutenção do veículo, limites à jornada de trabalho, concessão de intervalos, proibição de utilização de substâncias psicoativas, entre outras circunstâncias, “todas elas componentes da higiene, saúde e segurança do trabalho”, frisou.

Causa de 43% dos acidentes

Ele apresentou informações de empresas e portais relacionados ao tema, apontando como o excesso de carga dos caminhões aumenta as chances de acidentes, inclusive fatais. Uma das empresas, especializada em softwares para gestão de transporte rodoviário, indicou que, conforme o Atlas da Acidentalidade no Transporte Brasileiro, “cerca de 43% dos acidentes que ocorreram nas principais estradas do Brasil envolvendo caminhões tiveram como principal causa o excesso de peso transportado por eles”. Esse atlas, informou o relator, foi desenvolvido pelo Programa Volvo de Segurança no Trânsito (PVST), em parceria com a Polícia Rodoviária Federal, para mostrar a situação da acidentalidade nas rodovias federais.

Interseção de normas

A regra limitadora do peso máximo a ser transportado no caminhão, conforme Brandão, embora esteja inserida no Código de Trânsito, “possui interseção com as normas ambientais trabalhistas e integra o sistema de proteção da segurança do trabalho e de preservação à saúde do trabalhador”. Por isso, se o acidente viesse a ocorrer, “nenhuma dúvida subsistiria quanto à competência desta Justiça para analisar ações nas quais o empregado buscasse o ressarcimento dos danos eventualmente causados, fossem eles patrimoniais, extrapatrimoniais, estéticos ou mesmo existenciais”, completou.

RECOMENDADO  Medida provisória que trata do frete traz mudança na questão da pesagem por eixo de caminhões

Portanto, segundo ele, não seria razoável que a mesma competência assegurada para o julgamento dos pedidos que envolvem as consequências do acidente seja afastada no caso de ação “em que se pretende assegurar medidas para evitar que o acidente venha a ocorrer”. No entender de Cláudio Brandão, a apreciação e o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho, para determinação de cumprimento de obrigações relativas à saúde, à segurança e à proteção dos trabalhadores, inserem-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho.

O colegiado acompanhou o voto do relator e acolheu o recurso do Ministério Público, declarando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, determinando o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região para que prossiga no exame da matéria.

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

Descubra mais sobre Blog do Caminhoneiro

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading